TJES - 5000430-30.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000430-30.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENIFER SANGI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967, IZABEL DE SOUZA SILVA - ES40791 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da ação de indenização por danos morais ajuizada por Jhenifer Sangi, em face da Telefônica Brasil S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da alegação de ilegitimidade passiva.
Sustenta o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que não houve falha em seus sistemas e que os fatos ocorreram por ato de terceiros ou da própria autora.
A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada pela autora.
No caso em análise, a autora atribui ao requerido a responsabilidade pela plataforma, por ser a instituição financeira envolvida na transação questionada.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Da ausência da comprovação dos fatos constituídos.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Recurso de Apelação Cível nº 1000515-65.2019.8.11.0003– Rondonópolis.
Apelante: Elizeu Rodrigues.
Apelada: Lojas Americanas S.A.
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO EM LOJA – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc.
VIII, todavia, ainda que haja a referida inversão, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.
Na espécie, o autor não demonstrou as alegações postas na inicial (abordagem por suspeita de furto em loja), restando improcedente o pleito indenizatório, pois, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se libertou. (TJ-MT - AC: 10005156520198110003, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2023), (destaquei).
Ressalto que a parte autora não está isenta da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa maneira, a ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção, isto é, da parte autora.
Outrossim, não assiste razão ao pedido de dano moral.
Não houve comprovação da falha de segurança, observo que o documento em ID n° 64092216, consta que a data de solicitação e de encerramento ocorreram no mesmo momento, como também, no documento juntado em ID n° 63918504, ausência de processo de portabilidade.
Desta feita, não há comprovação de constrangimento suficiente a configurar violação à dignidade da autora, motivo pelo qual ausente os requisitos da responsabilidade civil estabelecida nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, o que obsta o reconhecimento do pedido de dano moral.
Isto posto, ante a ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora na inicial, notadamente a ausência de comprovação da falha de segurança da parte requerida, o seu pleito deve ser julgado improcedente.
II.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jhenifer Sangi, afastando as pretensões autorais de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de JHENIFER SANGI - CPF: *39.***.*27-23 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 13:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000430-30.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHENIFER SANGI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967, IZABEL DE SOUZA SILVA - ES40791 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Vieram-me os autos conclusos, contudo tenho por bem converter o feito em diligência.
Explico.
Na presente ação consta erro material, uma vez que em foi proferido o despacho considerando o rito do Juizado Especial Cível em audiência, contudo, observo que a classe judicial da presente ação é procedimento comum cível.
Pelo exposto, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais no prazo do art. 364, §2°, do CPC.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:46
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:30, Ibatiba - Vara Única.
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28/02/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:14
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/02/2025 13:30 Ibatiba - Vara Única.
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24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:31
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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08/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:21
Audiência Una designada para 13/03/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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25/06/2024 15:06
Processo Inspecionado
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25/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 20:19
Processo Inspecionado
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19/03/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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