TJES - 5006856-23.2020.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LIMA - CPF: *30.***.*62-28 (INTERESSADO) e PAULO SERGIO TEIXEIRA - CPF: *07.***.*05-40 (INTERESSADO).
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14/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5006856-23.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO SERGIO TEIXEIRA INTERESSADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 DECISÃO Trata-se de manifestação do Executado arguindo pela liberação dos valores penhorados via SISBAJUD por tratarem-se de valores inferiores a quarenta vezes o salário-mínimo, no id. 65561360. É o breve relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que foi lançada a penhora via SISBAJUD no id. 65256101, tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 4.926,51 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Em suas razões, o Executado aduz que tal quantia é impenhorável por tratar-se de valor inferior a quarenta salários mínimos, tendo ficado sem recursos financeiros.
Quanto a alegação de que os valores penhorados seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos, a fundamentação trazida pelo Executado trata-se de precedente único e isolado do C.
STJ, não podendo ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, considerando que o valor da causa, no rito sumaríssimo, encontra-se limitado a até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Logo, não há o que se falar em aplicação do precedente trazido pelo Executado.
Ademais, mesmo que assim não o fosse, embora o Colendo STJ, em interpretação extensiva, tenha reconhecido a impossibilidade de penhora de valores até o limite de 40 salários mínimos poupados também em conta corrente, na espécie, não foi esclarecida a origem do dinheiro, nem mesmo há quanto tempo ele encontra-se depositado em conta corrente.
Assim, uma vez que não se trata de conta poupança e que não houve a comprovação da origem do referido valor, a hipótese versada nestes autos não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e MANTENHO a penhora lançada, tendo promovido a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao Banco Banestes.
Intime-se da presente decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará da quantia penhorada em favor do Exequente e, em seguida, intime-o para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Henrique Laranja, 641, apt 304, ed.
BURI, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Requerente(s): Nome: PAULO SERGIO TEIXEIRA Endereço: Rua Quatro, 09, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-741 -
27/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:59
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2025 13:10
Conta Atualizada
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17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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27/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
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14/12/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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24/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:18
Processo Reativado
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09/07/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 15:43
Transitado em Julgado em 09/07/2021 para MARCOS ANTONIO NASCIMENTO LIMA - CPF: *30.***.*62-28 (REQUERIDO) e PAULO SERGIO TEIXEIRA - CPF: *07.***.*05-40 (REQUERENTE).
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24/05/2021 12:31
Processo Inspecionado
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24/05/2021 12:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/05/2021 12:31
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO TEIXEIRA - CPF: *07.***.*05-40 (REQUERENTE).
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23/05/2021 21:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 16:03
Audiência Una realizada para 20/05/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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20/05/2021 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2021 15:15
Processo Inspecionado
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20/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:27
Processo Inspecionado
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12/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2021 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2020 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2020 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:03
Audiência Una designada para 20/05/2021 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/11/2020 17:03
Distribuído por sorteio
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09/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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