TJES - 5005002-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005002-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA BICUDO NUNES REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ELIANA BICUDO NUNES em face de BANCO CSF S/A, através da qual alega possuir um cartão do supermercado Atacadão administrado pela requerida e que mesmo depois de realizar o pagamento da fatura do mês de março/2024 na data de vencimento, passou a receber constantes cobranças, razão pela qual postula a condenação da ré em reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de regular constituição do débito e das cobranças ante a ausência de comprovante de pagamento por parte da autora, mesmo depois de várias solicitações para que enviasse o comprovante.
No mais, informa que a instituição financeira, por mera liberalidade, realizou o ajuste do saldo devedor da consumidora, zerando-o, de modo que postula a total improcedência da demanda.
Com efeito, evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual falha na prestação de serviços (CDC, arts. 6º VI e 14).
Porém, em que pese a relação de consumo, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC, porém, observada a necessidade da defesa facilitada para o consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, analisando as provas dos autos, a parte autora anexa a fatura no valor de R$ 34,95 com vencimento em 11/03/2024 (id. 63126316) e respectivo comprovante de pagamento realizado no mesmo dia do vencimento (id. 63126314).
Porém, imperioso apontar que o identificador do pagamento existente no comprovante não é idêntico ao código do boleto de cobrança, de modo que a consumidora ao realizar o pagamento pode ter digitado o número do boleto de forma errada e além disso, inexiste no comprovante de pagamento informações acerca da conta recebedora dos valores, sendo plenamente justificável a falta de reconhecimento do pagamento por parte da requerida.
Nesse aspecto, necessário apontar que se espera do consumidor cuidado e diligência mínima ao realizar o pagamento de qualquer conta, confirmando os dados do destinatário dos valores e até mesmo os dígitos do boleto bancário antes de prosseguir com a finalização do pagamento.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que de fato a administradora do cartão de crédito não recebeu o valor, sendo plenamente justificáveis as cobranças e a falta de reconhecimento do pagamento em seus sistemas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou conduta ilícita, sobretudo considerando que a consumidora sequer teve o nome negativado, conforme se extrai dos id. 63126315 e 65354294, tendo a financeira cancelado o débito da autora logo após esta ter formalizado reclamação perante o PROCON por mera liberalidade.
Além disso, por mais que a autora tenha informado em depoimento pessoal que passou a ser importunada com mensagens de cobranças, além de não haver indícios do alegado, prova que poderia ter vindo aos autos através de prints das mensagens de cobrança, no entender desde Juízo, acolher a tese de lesão moral seria desproporcional, pois se trata de mero aborrecimento, facilmente solucionável por medidas simples, como o bloqueio do número de telefone – procedimento que pode ser realizado diretamente no próprio aparelho celular – ou a exclusão das mensagens recebidas na caixa de entrada do aparelho.
Assim, não há justificativa para a indenização pleiteada.
Aliás, existem vários mecanismos para bloqueio desse tipo de mensagens para que a caixa de entrada do telefone não vire aglomeração de spam e basta colocar no google: “como bloquear mensagens sms no celular” e como resultado haverá o passo a passo por meio de vídeos e demais sítios eletrônicos que auxiliarão os requerentes a bloquearem esse tipo de mensagem e até mesmo ligações de números indesejados (à guisa de exemplo: ).
A propósito, é fundamental ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não se admite a caracterização de lesão moral presumida (in re ipsa) em casos de cobrança inoportuna, especialmente quando não há nos autos elementos concretos que comprovem a ocorrência de efetiva ofensa à dignidade da parte autora no decorrer das cobranças.
Nesse contexto, levando em consideração a licitude das cobranças perpetradas pela requerida (considerando que o pagamento não foi direcionado a ela – tendo em vista a divergência do número do boleto e do comprovante de pagamento), bem como a ausência de prova de que o envio de SMS tenham ultrapassado os limites do mero aborrecimento, inexiste reparação moral a ser indenizada.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 26 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ELIANA BICUDO NUNES Endereço: Rua Colibri, 24, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-439 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 - 
                                            
27/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 13:29
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido de ELIANA BICUDO NUNES - CPF: *23.***.*44-00 (REQUERENTE).
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27/03/2025 13:29
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:52
Audiência Una realizada para 24/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:46
Audiência Una designada para 24/03/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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