TJES - 5002841-65.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002841-65.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON PEDRO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUAN DE SOUZA - SC55929 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por GERSON PEDRO em face de BANCO BRADESCO SA e BANCO MAXIMA S.A., ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "contraiu empréstimos consignados junto as instituições financeiras requeridas [...] Entretanto, o montante descontado vem se demonstrando extremamente oneroso [...] o Autor vem sofrendo descontos em seus rendimentos inerentes aos empréstimos bancários superiores ao limite legal permitido".
Assim, requer, já em sede de liminar, que o desconto relativo ao empréstimo consignado respeite o limite de 30% (trinta por cento) do total das suas parcelas remuneratórias excluídos os descontos obrigatórios. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, quanto da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente e os documentos comprobatórios, deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta aparentemente, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem.
Logo, REJEITO a impugnação. 4.
A parte requerida, BANCO MAXIMA S.A., alegou em contestação (ID 37442005) a preliminar de ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, alegando que não possui acesso aos demais descontos que ocorrem na conta da autora.
Neste ponto, denoto que a autora, na peça inicial, alegou a existência de vínculo jurídico com a requerida, o que, como análise de questão preliminar, demonstra a pertinência subjetiva da aludida ré para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 5.
Indefiro, de plano, o pedido de decretação do segredo de justiça (ID 40100225), eis que não preenchidos os requisitos do art. 189, e incisos, do Código de Processo Civil. 6.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 6.a) No pedido declaratório, quanto a (i)legalidade dos descontos aplicados nos contracheques do Autor em relação ao empréstimo consignado 6.b) Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 7.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim sendo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos contratuais e indenizatórios. 8.
No tocante ao pedido, ID 42814812, para designação de audiência para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte requerente, indefiro nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a desnecessidade em razão dos pontos controvertidos fixados, bem como porque a parte autora não nega, na hipótese, ter firmado os contratos em questão. 9.
Quanto ao pedido de prova pericial contábil formulada pela parte requerida, indefiro, tendo em vista que ,após análise dos autos, verifico que os documentos apresentados pelas partes são suficientemente claros para o julgamento da demanda, não sendo necessária a realização de perícia contábil.
Vejamos: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS – RAZOABILIDADE – GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECRETO ESTADUAL N. 691/2016 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – IMPOSSBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESCPROVIDO.
No caso, a falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária em razão do mérito versar sobre questões exclusivamente de direito, bastando a análise do pacto firmado e dos holerites do servidor para constatar que o desconto em folha supera o máximo permitido em lei específica. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito, ao princípio do pacta sunt servanda e o caráter adesivo dos contratos financeiros.
Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, se mostram excessivos os descontos em folha de pagamento superior a 30% da remuneração líquida, violando o disposto no art. 24, do Decreto Estadual n. 691/2016. (TJ-MT - APL: 00067106320158110055 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/04/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUSITOS - PRESENÇA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% - POSSIBILIDADE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
Independentemente da origem do financiamento, os descontos efetuados em conta-corrente devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento), aplicando-se, analogicamente, o regramento para empréstimos consignados em folha de pagamento, entendimento este que visa garantir a dignidade da pessoa humana.
Em se tratando de pretensão de revisão contratual, a realização de perícia contábil somente deve ser deferida em caráter excepcional, para comprovação dos encargos incidentes sem amparo nos termos pactuados, pois, nesse caso, a matéria não é exclusivamente de direito .
Se,
por outro lado, o objetivo é demonstrar a abusividade da taxa de juros, tem-se que a perícia técnica não é o único meio de se comprovar tal alegação. (TJ-MG - AI: 10000190201004001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2019) 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 11.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:26
Processo Inspecionado
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11/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERSON PEDRO - CPF: *95.***.*39-72 (AUTOR)
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07/01/2024 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON PEDRO - CPF: *95.***.*39-72 (AUTOR).
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16/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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