TJES - 0028090-50.2015.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:34
Decorrido prazo de HARLEY COUTINHO ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:06
Publicado Edital - Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0028090-50.2015.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HARLEY COUTINHO ANDRADE - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: HARLEY COUTINHO ANDRADE, brasileiro, natural de Vitória/ES, portador do RG n.° 3603476-ES, inscrito no CPF sob o n.º *64.***.*04-09, nascido aos 11/02/1996, filho de ELIENE COUTINHO ANDRADE.
A MM.
Juíza de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado HARLEY COUTINHO ANDRADE acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de HARLEY COUTINHO ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33 caput da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória: “(...) Segundo Inquérito Policial anexo, no dia 10 de novembro de 2015, por volta das 01h09min, no bairro Cantinho do Céu, município da Serra/ES, o denunciado HARLEY COUTINHO ANDRADE trazia consigo drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal.
Narram os autos que durante patrulhamento pelo bairro Cantinho do Céu, policiais militares observaram um casal seguindo pela rua e, ao perceber a presença da guarnição, o rapaz dispensou algo de plástico no chão.
Realizada abordagem, durante a busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o indivíduo identificado como HARLEY COUTINHO ANDRADE, porém ao resgatar o objeto dispensado por ele constatou-se que continha 23 (vinte e três) buchas de substância similar à maconha: Consta nos autos que, no momento da abordagem, juntamente com o denunciado estava a adolescente Nayara Costa dos Santos, de 16 anos de idade.
A autoria e materialidade são demonstradas por meio do auto de apreensão (fl,09). pelo auto de constatação de substância entorpecente (fls. 10), depoimento dos policiais (fl.02/03).
Assim agindo, encontra o denunciado, HARLEY COUTINHO ANDRADE, incurso no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer sejam cumpridos as determinações da Lei 11.343/06. sendo citada para responder à acusação por escrito e, em seguida, seja recebida a presente Denúncia, citando-se o denunciado e ouvindo-se oportunamente as testemunhas abaixo arroladas, devendo-se, ao final, ser condenado nas penas cominadas ao delito acima mencionado (...).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD 1.403/2015.
O acusado foi preso em flagrante em 10/11/2015 e foi realizada Audiência de Custódia no dia seguinte (fls. 55), na qual houve concessão de liberdade provisória ao autuado.
Laudo químico definitivo às fls. 78/79.
O denunciado foi notificado às fls. 89 e apresentou Defesa Prévia às fls. 95/97.
Denúncia recebida em 09/05/2018, às fls. 98.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 123 e ID 50132270).
No ID 50132270 foi decretada a revelia do acusado.
O MPE apresentou alegações finais em Audiência, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou memoriais no ID 50132270, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de caráter penal em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 Conforme relatado, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Segundo narra o BU 26931352, durante o patrulhamento da Polícia Militar no bairro Cantinho do Céu neste Município, a guarnição a bordo da VTR 3118, visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como sendo HARLEY COUTINHO ANDRADE, e que, ao notar a chegada da viatura, jogou um plástico no chão.
Segundo consta, na sacola que o acusado dispensou continha 23 buchas de maconha.
Para verificar se o entorpecente se destinava ao consumo pessoal do agente, o artigo 28, §2º, da Lei nº. 11.343/06, estabelece alguns critérios que ajudam a verificar se a droga apreendida era destinada à traficância ou ao consumo pessoal, vejamos: Art. 28, §2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 11), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 12) e Laudo Pericial Definitivo às fls. 78/79.
Em contrapartida, no que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro não constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu.
Explico.
Os policiais militares Rogério da Costa Schenerocke e Wellington de Queiroz Ferreira, ao serem ouvidos em juízo, informaram não se recordar dos fatos narrados na denúncia, diante do lapso temporal.
Diante do exposto, algumas ponderações devem ser feitas.
O Laudo pericial de fls. 78/79 atesta que as drogas apreendidas totalizavam 29, 3 gramas.
Além de os policiais militares ouvidos judicialmente não se recordarem em detalhes da abordagem, em nenhum momento trazem, nem mesmo em fase extrajudicial, qual elemento ou contexto pudesse sugerir que as substâncias entorpecentes eram destinadas ao comércio de entorpecentes.
Deste modo, no caso dos autos não há elementos seguros que indiquem que as drogas eram destinadas à comercialização, sobretudo considerando a natureza do entorpecente apreendido, a quantidade tão reduzida (29, 3 gramas) e o fato de que sua apreensão foi isolada, desacompanhada de qualquer outra circunstância ou objetos que pudessem indicar a traficância.
Neste ponto, vale salientar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser demonstrados “elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.
Nenhum desses elementos excepcionais foram demonstrados in casu, para além da quantidade de drogas apreendidas.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou, a partir do julgamento do RE 635.659, em 26 de junho de 2024, a Tese nº 506 de Repercussão Geral, definindo uma série de parâmetros que repercutem na política de drogas brasileira e especificamente nestes autos, dadas as circunstâncias narradas na exordial.
Através da tese fixada, adotou-se o entendimento de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, bem como que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).
Uma vez afastada a natureza criminal do procedimento voltado ao fim de apurar esta conduta, resta firmado que a posse de quantidade de cannabis sativa dentro da pesagem fixada não configura ilícito penal, impondo-se o arquivamento do feito.
Em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, reconhecendo a atipicidade da conduta, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (23G DE MACONHA).
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP.
PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM COMPETENTE PARA A APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 1.
Em referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 26/6/2024, verifica-se a necessidade de modificação na situação do agravante, haja vista a compatibilidade do caso concreto com as teses fixadas em sede de repercussão geral. 2.
Em consonância com a decisão agravada, desclassificada a conduta do agravante para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foram apreendidos 23 g (vinte e três gramas) de maconha, impõe-se o acolhimento do pleito. 3.
Nos termos da impugnação do Ministério Público do Paraná, deve ser reconhecida extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, III do Código Penal, segundo o qual “extingue-se a punibilidade: III – pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso”. [...] deve ser reconhecida extinta a punibilidade do réu, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, nos termos da decisão paradigma (RE 635.659/SP)" - (fl. 650). 4.
Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2121548 - PR - RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Publicado em 14/08/2024).
Neste jaez, evidenciada a atipicidade da conduta, filio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 2.121.548/PR e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO HARLEY COUTINHO ANDRADE, NOS TERMOS DO ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL.
Certifique-se o necessário para pagamento pela PGE.
Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, com base no art. 72 da Lei 11.343/06.
Autorizo a restituição da quantia apreendida com o acusado. 2.
Fixo o valor de R$300,00 (trezentos reais) à Dra.
Karlla Kenny Soares Fernandes - OAB/ES23.568, Defensora Dativa, em razão de sua atuação no feito na primeira fase procedimental, apresentando defesa prévia, promovendo a Defesa do réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra /ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:01
Expedição de Edital - Intimação.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:29
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei para HARLEY COUTINHO ANDRADE (REU).
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09/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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05/09/2024 22:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:51
Juntada de
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10/07/2024 09:46
Juntada de
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10/07/2024 09:41
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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