TJES - 5002154-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GIZELLE LOPES TAVARES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002154-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIZELLE LOPES TAVARES, GABRIELLY LOPES TAVARES AGRAVADO: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLY LOPES TAVARES - ES36459 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CRISTINA SILVA LIMA - ES20517 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELLY LOPES TAVARES e GIZELLE LOPES TAVARES contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que deferiu a produção de prova pericial, além do depoimento pessoal da parte contrária e da inquirição de testemunhas, a pedido do réu, no âmbito da ação monitória em que se discute a retenção indevida de valores pelo agravado, advogado das autoras na causa originária.
Na origem, trata-se Ação Monitória ajuizada por Gabrielly Lopes Tavares e Gizelle Lopes Tavares contra o advogado José Alfredo Crespo Barreto, em razão da suposta retenção indevida de valores devidos às autoras, oriundos da arrematação judicial de um imóvel.
As autoras aduzem que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, para que ele as representasse nos Embargos de Terceiro n° 0000379-40.2017.5.17.0003, vinculados a uma Reclamação Trabalhista.
No contrato, foi estipulado que o réu receberia R$ 5.000,00 a título de honorários, quitados integralmente em 2018, sem qualquer direito a percentual sobre o êxito da demanda.
Ocorre que, sendo coproprietárias do imóvel arrematado por R$ 190.000,00, as autoras tinham direito a 2/3 desse valor, quantia que foi disponibilizada judicialmente.
No entanto, receberam apenas R$ 81.316,86, dos quais a maior parte foi diretamente paga pelo cartório judicial.
A diferença retida pelo réu, corrigida até maio de 2022, alcança R$ 58.854,97.
Diante da retenção indevida, foi enviada notificação extrajudicial em março de 2022, concedendo prazo de 10 dias para a restituição dos valores.
O réu manteve-se inerte e, no último dia do prazo, apresentou uma prestação de contas considerada fraudulenta, devolvendo apenas R$ 1.420,00.
As autoras anexaram aos autos provas documentais da retenção ilícita, incluindo contrato de honorários, recibo de quitação, planilhas de cálculo e ata notarial contendo diálogos com o réu, nos quais ele reconhece os valores devidos e a retenção dos repasses.
Seguido o trâmite processual, após a fase de saneamento, as partes se manifestaram sobre a produção de provas.
As autoras requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto o réu solicitou a realização de prova pericial contábil, além do depoimento pessoal da parte contrária e da oitiva de testemunhas.
A autora impugnou a produção das provas pretendidas pelo réu, alegando que seriam meramente protelatórias.
Contudo, o juiz indeferiu a impugnação e deferiu a produção das provas requeridas pelo réu, destacando o direito à ampla defesa e a necessidade de evitar nulidades por cerceamento de defesa.
Além disso, o magistrado nomeou Rui de Souza Andrade Junior como perito contábil e determinou que o custo da perícia será suportado pelo réu.
As partes foram intimadas para apresentar quesitos periciais e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Por fim, o juiz determinou que a audiência de instrução será designada posteriormente, cabendo à parte interessada providenciar a intimação das testemunhas, exceto se assistida pela Defensoria Pública.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam error in judicando e error in procedendo, sustentando que: (i) a decisão deferiu prova pericial irrelevante para o ponto controvertido do processo, que se limita à análise da documentação apresentada na petição inicial e sua suficiência para a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC; (ii) a prova pericial deferida envolve processos desconexos, alguns sob segredo de justiça, nos quais as autoras sequer figuram como partes, o que configuraria violação ao direito à intimidade e ao sigilo processual, contrariando resoluções do CNJ (Res. 121/2010 e Res. 185/2013) e o art. 93, XI, da Constituição Federal; (iii) o juízo de origem não fundamentou adequadamente a necessidade da prova pericial, justificando sua decisão apenas no direito de ampla defesa do réu e no receio de futura anulação da sentença, sem esclarecer a pertinência da prova para a controvérsia central do processo; e (iv) houve decisão surpresa e cerceamento de defesa, pois as autoras não foram previamente informadas sobre a possibilidade de deferimento dessa prova, violando o art. 10 do CPC e a jurisprudência sobre vedação a decisões inesperadas.
Pois bem.
O art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca do cabimento recursal, é sabido que o atual Código de Processo Civil, diversamente do que ocorria na vigência do estatuto anterior, prescreve, em seu artigo 1.015, hipóteses taxativas contra as quais é cabível o recurso de Agravo de Instrumento. É verdade que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), firmou orientação vinculante no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Isso significa que é cabível a relativização da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC nas situações em que a decisão recorrida é urgente e coloca em risco a utilidade do julgamento posterior da questão, no recurso de Apelação.
No caso em análise, além de o deferimento de provas não constar do rol do art. 1.015 do CPC, não se verifica urgência apta a justificar a interposição do Agravo de Instrumento, pois o deferimento da prova não implica risco de inutilidade do julgamento em sede de eventual Apelação.
Caso a decisão final seja reformada, a eventual anulação da perícia poderá ser determinada sem prejuízo irreparável às partes.
A mera discordância quanto à pertinência da prova não caracteriza urgência, pois o CPC assegura às partes a possibilidade de questionar a valoração das provas produzidas na sentença, por meio de Apelação.
Vejam-se precedentes dos Tribunais em casos comparáveis, a título de ilustração: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que deferiu a produção de prova pericial de engenharia requerida pela recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento de prova pericial enquadra-se nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; (ii) analisar se o critério de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 permite a interposição de agravo de instrumento no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC que estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento não contempla decisões de deferimento de prova pericial. 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, em regime de recursos repetitivos, estabelece que a taxatividade do rol do art. 1.015 pode ser mitigada somente em casos de urgência, nos quais a demora na análise poderia causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 5.
No caso concreto, não há urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão sobre a produção de prova pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao andamento processual. 6.
A alegação de nulidade em razão do deferimento da prova pericial após o encerramento da fase instrutória não altera a conclusão, pois tal vício, se existente, poderá ser questionado em momento processual adequado, sem necessidade de utilização de recurso de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, e não configura situação de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007409-06.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Nov/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003954-38.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA.
AGRAVADO: MARCOS FRANCISCO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 1015 DO CPC.
DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL TEMA 988.
NÃO APLICAÇÃO. 1. - No caso, o agravo de instrumento foi interposto em razão de decisão que determinou a “realização de uma nova perícia com especialista em ortopedia”, não sendo aquele recurso admitido em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação. 2. - Não há no rol do art. 1.015 do CPC previsão de cabimento do agravo de instrumento em face de decisão em processo de conhecimento que defere a produção de nova prova pericial. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em precedente qualificado sob o Tema n. 988 que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, contudo, a determinação de produção de nova prova pericial não configura nenhuma situação de urgência da qual decorra “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4. - A dilação do procedimento com a produção de nova prova técnica não gera nenhum gravame para o recorrente, valendo lembrar que o direito à produção de provas deve ser prestigiado. 5. - Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória-ES., de de .
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003954-38.2021.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/Oct/2021) Portanto, ausente a urgência e não preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para o cabimento do agravo de instrumento fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o presente recurso é manifestamente incabível.
Diante do exposto, e sendo despiciendas outras considerações, conforme me autoriza o inciso I, do art. 1.011, c/c inciso III, do art. 932, ambos do CPC/2015, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por GABRIELLY LOPES TAVARES E GIZELLE LOPES TAVARES.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
28/03/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GABRIELLY LOPES TAVARES - CPF: *63.***.*47-97 (AGRAVANTE) e GIZELLE LOPES TAVARES - CPF: *29.***.*52-17 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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