TJES - 5025759-67.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*53-99 (REQUERIDO) e LUANE RIBEIRO MOMBRINI - CPF: *19.***.*39-57 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANE RIBEIRO MOMBRINI em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5025759-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANE RIBEIRO MOMBRINI REQUERIDO: ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608, SAMUEL LIMA ROSA - ES34922 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA PEREIRA VENTORIM - ES24487 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Como se observa dos autos, trata-se de demanda que tem por causa de pedir a mesma relação jurídica de direito material debatida nos autos do processo registrado sob o nº 5032888-60.2023.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo e foi extinto sem julgamento do mérito por ausência da parte autora à Audiência de Conciliação, o que acabou por ensejar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Questionada acerca de tal pagamento em preliminar da contestação apresentada pela requerida no id. 50808896, a parte autora se manifestou no id. 50808896, reconhecendo a ausência de quitação e sustentando que não existe requisito de pagamento de custas par dar início a um processo no âmbito do Juizado Especial. É o breve relatório.
Decido.
O processo 5032888-60.2023.8.08.0024 foi extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Tal extinção acarretou em sua condenação ao pagamento de custas que não foram quitadas até a presente data.
Compulsando tais autos e o presente, verifica-se que se trata da mesma demanda, razão pela qual mostra-se necessária o pagamento das custas processuais para o trâmite da presente causa, conforme entendimento abaixo colacionado: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PROCESSO AJUIZADO É DIVERSO DO ANTERIOR, QUE FOI EXTINTO.
PROVA COLIGIDA AOS AUTOS QUE ATESTA TRATAR-SE DE REPETIÇÃO DO FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO.
REATIVAÇÃO DO PROCESSO QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA O PAGAMENTO.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE.SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*72-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 01-08-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*72-20 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 01/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REPROPOSITURA DE AÇÃO OUTRORA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA AÇÃO ANTERIOR E DA PRESENTE – DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA PELO APELANTE – NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 486, § 2º DO CPC/2015 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, o apelante ajuizou a ação nº 0639563-63.2020.8.04.0001 que fora extinta sem o julgamento do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais, tendo o feito transitado em julgado sem interposição de recurso; II.
Ao reajuizar a demanda, o recorrente também deixou de comprovar o recolhimento das custas da inicial da nova ação.
A par disso, o magistrado editou despacho concedendo quinze dias úteis à parte para que sanasse o vício, inclusive com o recolhimento dos valores referentes à demanda anterior, conforme preceitua o art. 486, § 2º do CPC/2015; III.
Diante do não atendimento ao comando do magistrado a quo novamente, não há outro caminho a não ser confirmar a sentença que também indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente processo sem julgamento de mérito, por ausência do recolhimento das despesas processuais; IV.
Nesse sentido a jurisprudência pátria e desta E.
Corte de Justiça; V.
Sentença mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07015145820208040001 AM 0701514-58.2020.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021) O acesso ao Juizado Especial Cível é, inicialmente, isento de custas.
No entanto, a parte poderá ser compelida a arcar com as custas do processo, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito por ausência da parte autora aos atos processuais.
Nesse sentido é o art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Em casos tais, o art. 486, § 2º, do CPC determina que a segunda petição inicial somente poderá ser despachada depois de comprovado o “pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Assim, se pretende ajuizar nova demanda como mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, se pretende a reativação e prosseguimento do feito, deverá pagar as custas de reativação.
Alias, já deveria tê-lo feito quando do não comparecimento à audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que a extinção da ação principal, se entende ao pedido contraposto, na medida em que é dependente da ação principal, nos termos do Enunciado 173 do FONAJE.
Desta forma, acolho a preliminar alegada pela parte requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro nos artigos 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Guaicurus, 57, Casa Térreo, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-250 Requerente(s): Nome: LUANE RIBEIRO MOMBRINI Endereço: Rua João Batista dos Anjos, 70, Casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-525 -
07/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/09/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JONATAS LIMA COSTA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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