TJES - 5002142-55.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Ibatiba - Vara Única.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002142-55.2024.8.08.0064 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELISANGELA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: WESLEN SUDRE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse com medida liminar proposta por Elisângela Aparecida da Silva em face de Wesley Sudré da Silva, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 54932565/54937643.
Concedida a medida liminar em ID n° 61684938.
Contestação em ID n° 62924462.
Réplica em ID n° 67388261.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I - Das Questões Processuais Não há nos autos questões processuais pendentes de análise.
As partes estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar.
II.
Da Organização do Processo – Art. 357 do CPC Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
III.
Das Preliminares Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da Ilegitimidade Passiva O réu sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar na presente ação possessória, sob o fundamento de que o bem pertence a terceira pessoa (Simone Siqueira Chagas), que inclusive ajuizou ação declaratória de validade de negócio jurídico (processo nº 5002069-83.2024.8.08.0064).
Contudo, a alegação não prospera.
A legitimidade passiva nas ações possessórias decorre da prática de atos de turbação ou esbulho, e não da titularidade do domínio.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL POSSE BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
As ações possessórias devem ser direcionadas em face daquele que efetivamente ofende a posse, seja por turbação, esbulho ou ameaça, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, o oferecimento de nova causa de pedir em sede de apelação constitui afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, motivo pelo qual não pode ser admitido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DESACOLHIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
POSSE DOS AUTORES NO IMÓVEL EM LITÍGIO ANTERIOR À DATA DO ESBULHO.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação possessória, a legitimidade passiva exsurge da imputação dos autores na petição inicial pela prática de esbulho possessório, com informações de que foi o requerido que praticou esbulho possessório, ameaçando a posse deles sobre o imóvel em litígio, sendo aquele parte passiva legítima para figurar na demanda. 2.
Os autores se desincumbiram do ônus de provar (artigo 373, l, do CPC) a posse no imóvel à época do esbulho possessório praticado pela parte requerida, diante da análise conjuntural dos documentos e provas produzidas nos autos, de forma que, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, deve ser mantida a sentença apelada que julgou procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (destaquei).
Por guardarem grande similitude, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores do direito, diante disso, o art. 554 do do Código de Processo Civil, trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias.
Assim, temos que a interposição de uma ação, invés de outra, não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos encontram-se provados.
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Este dispositivo consagra a fungibilidade das ações possessórias, autorizando o juiz a conceder a proteção possessória cabível, ainda que a parte autora tenha equivocado a via processual (manutenção, reintegração ou interdito proibitório), desde que demonstrados os respectivos pressupostos legais.
No caso em tela, a autora adquiriu a posse de um lote há aproximadamente nove anos, tendo sempre o preservado para a construção de sua futura residência.
No entanto, há pouco, o requerido entrou em contato com o companheiro da requerente, alegando ser o legítimo proprietário do lote desde o ano de 2012, sem sequer apresentar provas concretas que corroborassem sua declaração.
Em um episódio de invasão, o requerido adentrou o terreno da autora e danificou a cerca de arame que delimita a área, além dos danos materiais.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Conexão Ademais, o requerido requer a reunião dos presentes autos ao processo nº 5002069-83.2024.8.08.0064, proposto por Simone Siqueira Chagas, sob o fundamento de que ambos tratam da mesma área de terreno e envolvem a discussão sobre o mesmo bem.
De mais a mais, tratam-se ações conexas e, ainda que não restasse configurada esta conexão (§1º do art. 55 do CPC), por se tratar de casos semelhantes e com o mesmo propósito, cabe ao judiciário assegurar às partes tratamento equivalente, a garantia da segurança jurídica e evitar resultados conflitantes.
Assim sendo, considerando o pedido e causa de pedir, ainda que as ações em comento tenham naturezas distintas, sendo possessória no presente processo e petitória no processo de n° 5002069-83.2024.8.08.0064, seria o caso de reunião dos processos e o julgamento pelo mesmo magistrado para o fim de evitar resultados conflitantes, conforme estabelece o art. 55, § 3º, do CPC, senão vejamos, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Dessa forma, acolho a preliminar de conexão.
IV.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A existência de posse legítima e mansa da autora sobre o imóvel descrito; b) prática de turbação por parte do requerido; c) A validade dos documentos de aquisição e sua oponibilidade ao requerido.
Dou por saneado o feito.
V.
Das provas.
Em razão da conexão reconhecida entre os presentes autos e a Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico, tombada sob o nº 5002069-83.2024.8.08.0064, proposta por Simone Siqueira Chagas, e que tramita neste juízo, determino que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma conjunta, por versarem ambas as ações sobre a mesma realidade fática, envolvendo o mesmo bem imóvel e sujeitos processuais interligados.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento conjunta para o dia 06 de agosto de 2025, às 13h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, no seguinte link de acesso: meet.google.com/uif-bjcg-ciz.
As partes, os respectivos advogados e eventuais testemunhas deverão comparecer de forma presencial nas dependências do fórum, sendo permitida a participação remota apenas nos casos excepcionais expressamente autorizados por este juízo, nos moldes previstos no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
Eventuais requerimentos para participação remota deverão ser formulados até cinco dias antes da audiência, devidamente justificados.
Intimem-se as partes para ciência da audiência conjunta ora designada, devendo observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar diretamente as testemunhas por eles arroladas, dispensando-se a intimação judicial, salvo quando expressamente requerida no prazo legal.
Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem se pretendem produzir outras provas além daquelas já especificadas, justificando a pertinência e necessidade das mesmas, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002142-55.2024.8.08.0064 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELISANGELA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: WESLEN SUDRE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA QUEIROZ - ES32096, MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Cumpra-se conforme determinado em despacho de ID sob n° 63517769.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 20 de março de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:21
Juntada de Decisão
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20/03/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão - Juntada • Arquivo
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