TJES - 5000749-28.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) e VALDIRENE RODRIGUES MEDINA - CPF: *96.***.*04-47 (REU).
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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10/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000749-28.2023.8.08.0033 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: VALDIRENE RODRIGUES MEDINA Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de VALDIRENE RODRIGUES MEDINA.
O autor peticionou nos autos informando a existência de litispendência, sob o fundamento de que já tramita, sob o nº 5016038-64.2023.8.08.0012, ação idêntica ajuizada em nome da verdadeira parte devedora, Endlich Transportes EIRELI.
Além disso, o próprio requerente reconhece que houve erro na indicação do polo passivo da demanda (ID 55422235). É o relatório.
Decido.
O artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação que está em curso, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, verifica-se que: Há identidade de pedido (busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente); Há identidade de causa de pedir (inadimplemento de contrato de alienação fiduciária); O autor reconhece que a parte correta na relação jurídica processual seria a empresa Endlich Transportes EIRELI, e não a ré Valdirene Rodrigues Medina, e informa que já há ação idêntica em trâmite contra a empresa.
Diante disso, estando configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I.
MONTANHA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 20:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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