TJES - 5002485-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contraminuta
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002485-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA GOMES ARAUJO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022-A Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carolina Gomes Araujo contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
A agravante sustenta que quitou todas as pendências financeiras junto ao agravado no momento do encerramento de sua conta e cancelamento do cartão de crédito, ocorrido em 26/12/2023.
Todavia, foi surpreendida, em 2024, com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente da cobrança de um suposto débito residual de R$ 1.264,04 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), referente a um valor que a agravante sequer reconhece.
Argumenta que tal cobrança é indevida e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
Aduz, ainda, que a inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito prejudica sua credibilidade financeira, restringindo seu acesso a crédito e causando severos transtornos econômicos e sociais.
Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo do presente recurso.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência em sede recursal exige o preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A respeito desses requisitos, leciona Marinoni: Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313) Na hipótese, após um juízo perfunctório do acervo probatório colacionado aos autos, verifico que melhor razão assiste a recorrente, porquanto ao contrário do entendimento exarado pelo d. juízo a quo, foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada, conforme passo a expor.
O fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado pela documentação anexada pela agravante, que comprova o encerramento de sua conta bancária e a quitação de todas as obrigações pendentes.
Além disso, a ausência de uma justificativa plausível para a suposta dívida imposta pelo agravado reforça a probabilidade do direito da agravante, considerando-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
No que tange ao periculum in mora, é inegável que a manutenção do nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito pode acarretar prejuízos graves e irreversíveis, como a restrição de acesso ao mercado financeiro, dificuldades na obtenção de crédito e constrangimentos pessoais e profissionais.
Ressalte-se que o dano causado à agravante é de difícil reparação, caso permaneça a inscrição indevida, enquanto o banco agravado não sofrerá qualquer prejuízo considerável pela exclusão temporária do nome da agravante dos cadastros restritivos.
Sobre o tema trago o precedente jurisprudencial atual que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, por dívida supostamente inexistente.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência; e (II) estabelecer se a manutenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia quanto à validade do débito, justifica a urgência na medida.
III.
Razões de decidir3.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia pela alegação verossímil de falsificação de assinatura e pela ausência de entrega da mercadoria, corroborada por documentos que apontam a falsidade da assinatura na nota fiscal e a não recepção dos produtos, o que demanda dilação probatória. 4.
O perigo de dano (periculum in mora) se configura pela negativa de crédito ao agravante, que, como comerciante, depende da concessão de crédito para o exercício de suas atividades, sendo prejudicado pela anotação negativa em seu nome. 5.
A medida liminar não apresenta irreversibilidade, uma vez que, caso ao final da lide seja comprovada a validade do débito, a inscrição poderá ser restabelecida, sem prejuízo à parte adversa. 6.
A suspensão da publicidade da anotação negativa, ao invés da exclusão imediata, garante a proteção da reputação do recorrente ao mesmo tempo em que preserva a situação litigiosa até a instrução completa. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser suspensa liminarmente quando houver indícios de falsidade do débito e risco de prejuízos comerciais irreparáveis ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. (TJMG; AI 3559705-41.2024.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 27/11/2024; DJEMG 28/11/2024) (destaquei) Dessa forma, resta evidenciado que os riscos de irreversibilidade do dano são muito maiores para a agravante do que para o banco agravado, uma vez que a permanência de seu nome nos cadastros restritivos pode lhe causar prejuízos significativos e de difícil reparação, enquanto que a retirada temporária do registro não impede o agravado de exercer seu direito de cobrança caso a dívida venha a ser reconhecida judicialmente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. promova, no prazo de 72 horas, a retirada do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e demais cadastros), até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se, devendo o agravado ser intimado tanto para o cumprimento da presente medida como para que apresente suas contrarrazões.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 19 de fevereiro de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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