TJES - 5006928-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ODILA FALQUETO MINETE em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MINETI em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA ALTOE em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006928-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA ALTOE AGRAVADO: ANTONIO MINETI, ODILA FALQUETO MINETE Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA NORBIATO PIN - ES33362 Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA FURLANETO DERIZ - ES25892-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTA ALTOÉ eis que irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES que, nos autos do cumprimento de sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e converteu a indisponibilidade em penhora dos valores constritos no ID 35487395, dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º do CPC.
Por meio do despacho lançado no Id nº 8821705, a parte agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
A recorrente compareceu no Id nº 9197960, informando que se encontra com dívidas de várias naturezas, principalmente empréstimos, que já tinha e vem fazendo para manter-se e manter sua família.
Decisão de Id nº 9368102, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da recorrente para proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, não houve comprovação do pagamento do preparo, nos termos da certidão de Id nº 12796013. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, e, ainda, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Pois bem, segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, o preparo recursal consiste no pagamento, “na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (NCPC, art. 1.007, caput).
A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 1.007, caput, in fine, §§ 4º, 6º e 7º)” - Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, 47. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, V. 3.
Com efeito, a demonstração de recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que deve ser feito no ato de interposição, na forma do art. 1.007, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Como exceção à regra, o legislador permite que a parte deixe de comprovar previamente o pagamento das despesas recursais, desde que requeira a gratuidade da justiça.
Todavia, havendo a necessidade de demonstração pela parte de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, o recorrente será intimado para comprovar a mudança em sua situação financeira ou recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo.
Mas, dada a não comprovação suficiente, foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinado o respectivo recolhimento do preparo, no entanto, a parte recorrente se manteve inerte após decisão monocrática e não comprovação e deixou de cumprir com o dever de recolher o preparo.
Sobre o tema (deserção), segue precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESERTO.
OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO PELA PARTE APELANTE.
INÉRCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se inexistência do preparo recursal, porquanto a apelante não recolheu as custas processuais, quando indeferido seu pedido de assistência judiciária, apesar de devidamente intimada, conforme observa-se certidão de fl. 139. 2- O artigo 1.007, caput, do CPC/15, estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando em seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção . 3- Oportunizada à parte Apelante a realização do preparo, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção.
Precedentes do TJES. 4- Recurso não conhecido.
Sentença mantida (TJES, Apelação n.º 048140076208, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, J 06/05/2019, DJ 13/05/2019).
Além de não vislumbrar elementos suficientes para enquadrar a agravante na condição de hipossuficiente, nos termos da lei, destaco que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça indicou expressamente a consequência de não conhecimento do recurso caso não houvesse o recolhimento do preparo.
Portanto, descumprida intimação para o pagamento do preparo recursal, não se pode admitir o processamento do recurso, em razão da deserção.
A inércia da agravante caracteriza desídia e autoriza o não conhecimento do recurso. (TJDFT.
Acórdão 1345555, 07387422020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.).
Traçadas tais premissas, não deve ser admitido o recurso interposto em razão de não haver sido efetuado o preparo recursal conforme antes determinado, em verdadeira afronta ao disposto no artigo 1.007, do CPC/15.
Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua deserção.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
28/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:20
Negado seguimento a Recurso de ROBERTA ALTOE - CPF: *72.***.*57-51 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA ALTOE em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA ALTOE - CPF: *72.***.*57-51 (AGRAVANTE).
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07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/06/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 18:43
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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