TJES - 5008427-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:13
Publicado Edital - Intimação em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008427-15.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CANUTO LTDA COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: THOM BERNARDES GUYANSQUE - ES33319 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B CANUTO LTDA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando compelir a autoridade coatora a dar prosseguimento ao processo administrativo de credenciamento nº 2022-88GXB.
Alega o impetrante que em 13.09.2022 protocolou pedido de credenciamento junto ao DETRAN/ES para formação de condutores, tendo obtido parecer favorável em 01.08.2023 e celebrado Termo de Credenciamento em 19.12.2023.
Sustenta que, desde então, o processo encontra-se paralisado, sem sua convocação para assinatura do termo ou publicação no Diário Oficial, configurando omissão ilegal que viola seu direito líquido e certo.
Postulou, liminarmente, a determinação do imediato prosseguimento do processo com sua convocação para assinatura do termo de credenciamento e publicação no Diário Oficial, bem como autorização para início imediato das atividades.
A liminar foi parcialmente deferida.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações alegando a existência de vícios no processo administrativo, tendo em vista que: a) o processo foi aberto após a suspensão de novos credenciamentos pela IN nº 26/2022; b) o parecer favorável foi proferido monocraticamente sem a devida instrução processual; c) há erros materiais no despacho; d) não houve análise adequada da viabilidade econômica.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
No caso em análise, não verifico a presença do alegado direito líquido e certo do impetrante.
Primeiro porque o processo administrativo foi iniciado após a vigência da Instrução Normativa nº 26/2022 do DETRAN/ES, que suspendeu novos credenciamentos para realização de estudo sobre a distribuição geográfica dos Centros de Formação de Condutores, com fundamento no art. 41, I da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
Segundo porque, conforme apontado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o processo contém vícios que comprometem sua regularidade, notadamente a ausência de adequada instrução processual quanto à viabilidade econômica do empreendimento e a existência de erros materiais nos despachos.
A Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, pode e deve rever seus atos quando eivados de vícios, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, vejamos: Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não há, portanto, ilegalidade na paralisação do processo para sua revisão, especialmente considerando que o termo de credenciamento sequer foi publicado no Diário Oficial, não gerando direitos subjetivos ao impetrante.
Ademais, o credenciamento de Centros de Formação de Condutores deve observar critérios técnicos e o interesse público, não constituindo direito subjetivo do particular, mas ato administrativo discricionário sujeito à avaliação de conveniência e oportunidade pela Administração.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, na forma do Art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
07/02/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:03
Denegada a Segurança a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CANUTO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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31/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CANUTO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 22:30
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B CANUTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 18:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 18:40
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 18:40
Declarada incompetência
-
21/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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