TJES - 5010808-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010808-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO CONTRACTOR SULCATARINENSE ENECON REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO Para apresentar réplica, no prazo de lei.
Vitória-ES, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de CONSORCIO CONTRACTOR SULCATARINENSE ENECON em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5010808-34.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CONSORCIO CONTRACTOR SULCATARINENSE ENECON Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE GOMES ROCHA - ES8870 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDF MAXXI I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada pelo Consórcio Contractor Pelicano Sulcatarinense Enecon em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em que se requer, em sede de tutela de urgência, (i) a autorização do depósito judicial do valor integral do débito e; (ii) a suspensão das cobranças impugnadas, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatou a autora que foi constituída para, junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, realizar a elaboração de projeto e execução das obras de implantação e pavimentação da Variante do Mestre Álvaro na Rodovia BR 101/ES.
Diante disso, para iniciar os serviços, locou em 15/06/2019 terreno e galpão industrial localizado na BR 101, Km 278 no Distrito Industrial de Carapina, Serra, transferindo para o seu nome a titularidade da instalação elétrica n. 0160471068.
Ocorre que, no dia 16/04/2024 foi formalizado o distrato da locação do imóvel, havendo a entrega das chaves ao locador em 29/02/2024.
Entretanto, em setembro de 2024, a autora foi notificada pela empresa ré com um “demonstrativo de cálculo de deficiência na medição”, sendo-lhe cobrado o valor de 13.455,66 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), relacionada a um Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado em razão de inspeção realizada em 26/06/2024.
Em relato contínuo, a parte requerente, por desconhecer tal inspeção, apresentou uma reclamação junta à requerida, mas não obteve êxito, motivo pelo qual É o relatório.
Pois bem.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
De início, verifico a existência da relação jurídica entre as partes através do histórico de faturas juntadas (Id´s. 65732864, 65732862, 65732860, 65732859, 65732857, 65732856 e 65731042) e a reclamação feita na Ouvidoria (Id´s. 65731050 e 65731047).
Quanto ao pedido formulado, observa-se verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que, em sede de cognição sumária, evidencia-se haver indícios de que a ré ao elaborar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não observou os requisitos da resolução 414/10 da ANEEL vigente à época, atual 1000/2021, uma vez que o procedimento realizado de forma unilateral, ocorreu sem a presença do autor, inclusive, ausente de notificação.
A respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já consolidou o seguinte entendimento: ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) EMITIDO UNILATERALMENTE SEM PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO TOI.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Guarapari, que julgou procedente o pedido de nulidade do TOI nº 9676627 e declarou a inexistência dos débitos por consumo irregular, no valor de R$ 4.664,44, condenando a apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da cobrança por consumo irregular registrada no TOI lavrado sem a participação do consumidor ou seu representante, bem como a observância dos procedimentos administrativos exigidos pela ANEEL para garantir o contraditório e ampla defesa do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre as partes, sendo exigível o cumprimento de seus dispositivos para a proteção do consumidor.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe que o TOI seja emitido com a presença do consumidor ou de seu representante, ou que se comprove a recusa em recebê-lo, o que não ocorreu no caso dos autos.
A mera postagem de cópia do TOI, sem evidências da entrega ao destinatário, não comprova a regularidade do procedimento administrativo.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento da inspeção impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, requisitos para a exigibilidade de valores cobrados retroativamente.
A jurisprudência do TJES confirma a necessidade de perícia técnica com a participação do consumidor para validar o débito por consumo irregular, o que não foi cumprido pela concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A lavratura unilateral de TOI sem comprovação da notificação ou presença do consumidor viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado unilateralmente. (TJES; AC 5007444-68.2022.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Julg. 18/11/2024; Publ. 29/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de multa cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o débito de R$ 7.317,03 apurado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob o fundamento de que a perícia no medidor foi realizada sem a notificação prévia do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de suspensão do fornecimento de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica e sua compatibilidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) analisar se a configuração de eventual ilegalidade no procedimento justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 592, IV, exige que o consumidor seja notificado, com pelo menos 10 dias de antecedência, para acompanhar a perícia técnica no medidor de energia elétrica.
No caso, a notificação foi enviada após a realização da perícia, inviabilizando a participação do consumidor no procedimento.
A realização unilateral da perícia técnica e a ausência de notificação prévia violam o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválido o procedimento e, por conseguinte, inexigível o débito apurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem notificação prévia ao consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de perícia técnica não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo emocional relevante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000314-47.2023.8.08.0003, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0002036-73.2017.8.08.0049, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 01.04.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0001879-98.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2024. (TJES; AC 5008722-70.2023.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Relª Desª ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA; Data: 06/02/2025) Deste modo, vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente necessário para concessão da tutela pleiteada, é notório diante da possibilidade da autora ter seu nome incluído junto aos órgãos de proteção de crédito.
Soma-se a isso, o fato de que eventual cobrança ou protesto pode inviabilizar o exercício de suas atividades comerciais, bem como futuras contratações.
Ressalta-se que o deferimento do pedido guarda total pertinência e, em nenhum momento, poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, para o fim de: (i) autorizar depósito judicial do valor integral do débito e; (ii) a suspensão das cobranças impugnadas, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação e conciliação.
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032514230282900000058354254 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032514230316000000058355965 02 CONSORCIO REGISTRADO Documento de comprovação 25032514230345800000058355966 03 FATURA ENERGIA Documento de comprovação 25032514230378000000058355967 04 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032514230404800000058355968 04 TOI Documento de comprovação 25032514230432600000058355970 05 CARTA RESPOSTA RECURSO 17166ES24 Documento de comprovação 25032514230456400000058355972 06 RESPOSTA OUVIDORIA Documento de comprovação 25032514230490400000058355975 07 CONTRATO DE LOCAÇÃO_compressed Documento de comprovação 25032514230521800000058355977 08 DISTRATO - FEVEREIRO DE 2024 Documento de comprovação 25032514230601800000058355980 09 EDP DEZ 23 Documento de comprovação 25032514230634600000058355981 09 EDP FEV 24 Documento de comprovação 25032514230662900000058355982 09 EDP JULHO 24 Documento de comprovação 25032514230704200000058355984 09 EDP JUNHO 24 Documento de comprovação 25032514230730200000058355985 09 EDP MAIO 24 Documento de comprovação 25032514250522300000058355987 09 EDP MAR 24 Documento de comprovação 25032514251776000000058355988 10 PEDIDO DE DESLIGAMENTO Documento de comprovação 25032514253820100000058355990 11 RESOLUÇÃO Documento de comprovação 25032514255181300000058355991 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032514434593800000058359909 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032514434593800000058359909 Guia de custas iniciais paga Petição (outras) 25032608192458900000058413371 GUIA DE CUSTAS PAGA Documento de comprovação 25032608192479000000058413372 VITÓRIA, 03/04/2025 GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 18:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010808-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSORCIO CONTRACTOR SULCATARINENSE ENECON REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.65731040), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.65731041), outros documentos que instruem a inicial, a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição do feito, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
25/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028813-37.2022.8.08.0048
Fisioflexlife Comercio Varejista de Colc...
Maria Jose de Jesus
Advogado: Gleyce Francielle de Oliveira Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 10:57
Processo nº 5005231-84.2024.8.08.0000
Ivana Dias
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gabriele Costa Sovernigo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 10:13
Processo nº 5025474-45.2022.8.08.0024
Joel Moratti
Crf Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Camilla Gomes de Almeida Bada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 14:20
Processo nº 5002555-54.2024.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
William Sena Ferraz
Advogado: Wellington de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 14:54
Processo nº 5011680-83.2024.8.08.0024
Nadia Evilyn Miranda Chieppe
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 14:18