TJES - 0000431-95.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000431-95.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD ALFRED FRANKE Advogado do(a) REQUERENTE: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137 REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A, OI TV Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) Compulsando os autos, verifico que o recurso de AI n° 0025027-46.2017.8.08.0048, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 88/89, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, foi desprovido.
Confira-se: AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, porém, admite-se prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, CPC/2015). 2.
A decisão agravada deve ser mantida, pois: (i) o Agravante recebeu no ano de 2016 o valor de R$ 28.550,00 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de rendimentos tributáveis, o que é equivalente a R$ 1.833,00 (mil, oitocentos e trinta e três reais) mensais (fls. 78/83); (ii) o Agravante reside no Município da Serra/ES e tem uma casa localizada no Município de Vila Velha/ES, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (fls. 81); (iii) os extratos bancários juntados revelam que saldo positivo nos meses de abril, maio e junho de 2017 (fls. 85); (iv) o fato de ter celebrado contrato de empréstimo com uma instituição financeira não equivale a dizer que está endividado ou que não consegue custear seus gastos, pois os extratos bancários indicam justamente o contrário; (v) o Agravante afirma nas razões do agravo receber aproximadamente 03 (três) salários-mínimos, o que, como o próprio nome já diz, é um valor três vezes maior que o mínimo para subsistência. 3.
Caberia ao Agravante colacionar aos autos outros elementos que comprovassem não ter condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048179005649, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/08/2018, Data da Publicação no Diário: 31/08/2018).
No entanto, em consulta ao site do sistema de arrecadação do TJES, não consta o recolhimento das custas de ingresso pelo autor.
Destarte, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão para prolação de sentença.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:19
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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03/10/2024 19:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de OI TV em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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