TJES - 5012932-59.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:46
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
16/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012932-59.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BATISTA BERNARDES REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, REAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANIA GOMES DA SILVA - ES18996 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 67059248, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
14/04/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012932-59.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BATISTA BERNARDES REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, REAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANIA GOMES DA SILVA - ES18996 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS BATISTA BERNARDES em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (1ª requerida) e REAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (2ª requerida), na qual alega que, celebrou contrato de adesão a grupo de consócio com a requerida, porém, após não ser contemplado, optou por rescindir o contrato, não logrando êxito na restituição do valor despendido.
Assim, requer, a condenação das requeridas a restituírem o valor de R$ 7.632,68, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de irregularidade no contrato e de dever indenizatório, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 23393693).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 49585088). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Noutro giro, o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz, de forma expressa, a possibilidade de seu reconhecido ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público, no teor do art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, do CPC/2015. É notório que a lide precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo o Requerente, quando da propositura da demanda, cumprir os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No caso em apreço, conforme se extrai da manifestação em audiência de conciliação (id nº 49585088), não foi devidamente efetivado a citação da ré REAL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (2ª requerida).
Logo, em relação a requerida retromencionada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade – citação válida - na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada (id nº 33448389), a 1ª requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Questões preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar a validade das condições pactuadas no contrato firmado entre as partes, bem como as condições de restituição de valores aplicado ao caso.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio em 15.03.2022, referente a cota 809, grupo 0202, contrato 831418, com prazo para pagamento em 180 meses e carta de crédito no valor atual de R$ 132.804,00 (id nº 23394362).
Outrossim, é incontroverso que a parte requerente efetuou o pagamento de R$ 7.632,68 referente ao valor de entrada/lance, conforme consta no detalhamento fornecido pela requerida juntado em id nº 23394362.
Observando as determinações contidas na Lei n. 11.795/2008, o art. 22 prevê que “a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30”.
Além disso, estipula o §2º do supracitado Dispositivo Legal que “somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30”.
Assim, se não contemplado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da sobredita lei, verbis: ''O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º'.
Interpretando a norma supracitada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.119.300/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio não deve ocorrer de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Vejam: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) [grifou-se] CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1693793 DF 2017/0210189-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) [grifou-se] Ademais, apesar de a autora afirmar ter recebido informações enganosas, extrai-se da gravação de conferência juntada em id nº 23394363 que o consumidor estava ciente dos termos e condições do produto que estava contratando.
Assim sendo, aos olhos deste Juízo, o consorciado desistente equipara-se ao excluído, de sorte que, nos termos da legislação vigente, faz jus a restituição dos valores pagos, entretanto, a restituição deve ocorrer apenas após a contemplação do desistente, mediante sorteio em assembleia (art. 22) ou, se esta não ocorrer, em até 30 dias após a data prevista para o término do contrato, nos termos da jurisprudência do STJ.
Salienta-se que, no caso dos autos, o requerente permaneceu vinculado ao grupo de consórcio pelo período de três meses, assim, a taxa de administração e fundo de reserva devem ser proporcionais ao período em que esteve vinculada, sendo aferível através de simples cálculo aritmético: [(23% ÷ 180 meses) x 03 meses], ou seja, 0,38%, sob o valor a ser restituído.
Ademais, considerando a desistência do requerente, entendo por indevido a continuidade das cobranças a partir de maio do ano de 2022, pois, do contrário seria sancioná-la com penalidades além das já previstas legalmente e contratualmente, devendo ocorrer o cancelamento dos débitos pendentes a partir do mês retromencionado.
No que diz respeito aos danos morais, estes se traduzem nos prejuízos sofridos pela pessoa em sua intimidade, em sua honra, em sua imagem e vida privada, enfim, nos direitos de personalíssimos, causando danos de tão ampla profundidade, que a pessoa tem sua vida abalada de tal ordem, que se sente impotente diante dos acontecimentos da vida, ficando, muitas vezes, sem reação para continuar a viver normalmente.
Contudo, da narrativa fática apresentada na petição inicia, os dissabores pela não restituição de imediato, não pode ser reputado como dano moral, sendo observados meros aborrecimentos da vida cotidiana em sociedade e em consonância com a jurisprudência pátria.
Assim, o afastamento do pleito de danos morais é medido necessária.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS BATISTA BERNARDES, para tão somente, CONDENAR a requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA a restituir o valor de R$ 7.632,68 (sete mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 30 DIAS APÓS A DATA PREVISTA PARA O FIM DO CONTRATO (14.04.2037), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15.04.2037 e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
AUTORIZO a requerida a proceder, tão somente, o desconto referente a taxa de administração e fundo de reserva proporcionais ao período vinculado, ou seja, 0,38% incidentes sob o valor a ser restituído.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS BATISTA BERNARDES - CPF: *83.***.*90-51 (REQUERENTE).
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/08/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:08
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 12:28
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/03/2023 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/03/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/09/2022 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
15/09/2022 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
15/09/2022 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
15/09/2022 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
15/09/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:39
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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