TJES - 5033293-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LACI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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10/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033293-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LACI RODRIGUES DE OLIVEIRA, DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE BRITTO NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Advogado do(a) REU: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de reparação civil por danos morais proposta por LACI RODRIGUES DE OLIVEIRA e DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIO FERNANDO RODRIGUES DE BRITTO NICOLAU.
Em síntese, os autores alegam terem sido acusados injustamente de furto pelo réu, requerendo indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, negou os fatos e impugnou os documentos apresentados pelos autores.
Na réplica, os autores juntaram o áudio da ligação telefônica, que havia sido apresentada inicialmente por meio de transcrição, para comprovar a tese apresentada na exordial.
A parte ré opôs embargos de declaração.
Os embargos de declaração alegam omissão no pronunciamento judicial anterior, que intimou as partes para informarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
O embargante alega que antes da especificação de provas, o processo deveria ser saneado, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta, ainda, que é necessário que o juízo defina os pontos controvertidos, as questões de direito relevantes e a distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, há que se dizer que não são cabíveis embargos de declaração em face de despacho.
Ressalto que o despacho impugnado não possui mínima carga decisória.
Dessa forma, não conheço dos embargos em comento.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito a ordem.
Da análise dos autos, percebo que não foi proferida decisão saneadora no presente feito.
Dessa maneira, passo agora ao saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à prova apresentada pela parte autora A parte ré impugnou a apresentação de prova acostada à réplica, consistente em gravação de ligação entre os litigantes, sob a alegação de ser a juntada da gravação extemporânea, uma vez que deveria ter sido apresentada no momento da protocolização da exordial.
Todavia, entendo não assistir razão a parte ré, uma vez que a parte autora apresentou a gravação para contrapor argumentação trazida em contestação.
Assim, não há violação ao disposto no art. 435 do CPC.
Ademais, não houve encerramento da fase instrutória do processo, razão pela qual é possível as partes produzirem provas, inclusive documental.
Saliento que o Juiz é o destinatário da prova, podendo até mesmo determinar de ofício a produção delas.
Nesse sentido, rejeito ao requerimento de desconsideração da gravação acostada ao id 41851810, tendo em vista que não houve preclusão para sua apresentação e por entender ser necessária ao deslinde do processo.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versas sobre similar temática: Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO URBANA RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RÉPLICA.
ADMISSIBILIDADE E IMPOSITIVA A VALORAÇÃO.
PROCESSO ANULADO A PARTIR DE ENTÃO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS.
I.
O Código de Processo Civil, artigo 435, admite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
II.
O Superior Tribunal de Justiça admite, de forma mais ampla, a juntada de documentos após a fase postulatória, desde que não se trate de documentos essenciais, não haja má-fé e que seja observado o contraditório.
E este Tribunal de Justiça segue essa mesma diretriz.
III.
A prova documental apresentada na réplica pelo demandante (apelante) é de ser admitida, pois: a) teria sido apresentada com o claro propósito de contrapor aos argumentos apresentados em contestação; b) não constitui documento considerado essencial para a propositura da ação; c) não pairam indícios de má-fé; e d) teria sido observado o contraditório.
IV.
A admissão dessa prova documental não implica, necessariamente, concomitante aditamento da petição inicial nem ampliação objetiva da lide sem consentimento da parte contrária.
Não se deve confundir novos elementos de provas de fatos já narrados (causa de pedir integrante da demanda) com a inovação da causa de pedir (a exemplo de vícios não mencionados anteriormente do imóvel), estes últimos, não admissíveis.
V.
Por dever de cautela, e a fim de se garantir o devido processo legal, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo, bem como em observância à regra da vedação à decisão surpresa ( Código de Processo Civil, artigos 9º e 10), o processo há de ser anulado a partir da réplica para permitir a admissão e valoração desse novo elemento de prova ( Código de Processo Civil, artigos 281 e 282).
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Processo anulado a partir da réplica. (TJ-DF 07420176920228070001 1904934, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça, considerando que a parte autora, intimada para comprovar sua hipossuficiência, realizou o pagamento das custas processuais.
DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões acima, fixo os pontos controvertidos: a) se houve acusação de furto por parte do réu contra os autores; b) se a conduta do réu causou dano moral aos autores; c) se o dano moral é passível de indenização, e qual o valor adequado.
Fixo ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Após, objetivando a concretização dos princípios da ampla defesa e contraditório, evitando-se, assim, futuras nulidades e cerceamento de defesa, intimem-se as partes quanto à produção das provas para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, destacando-se que o silêncio importará concordância no referido julgamento; ii) não havendo interesse, especificar se ainda pretendem produzir as provas porventura já requeridas, justificando sua pertinência, correlacionando com os fatos a serem provados.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
26/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 10:34
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:34
Proferida Decisão Saneadora
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28/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAZZOCO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LACI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAZZOCO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/01/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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