TJES - 5004133-80.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004133-80.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a empresa Samarco Mineração S/A informou que a Fundação Renova está em vias de extinção, requerendo sua substituição processual no polo passivo da demanda.
Informa que, para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 02/03/2016, foi assinado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre as empresas responsáveis (Samarco, Vale e BHP) e o Poder Público.
Este acordo criou a Fundação Renova, uma entidade específica para gerenciar e executar as medidas de reparação dos danos.
Após anos de funcionamento, verificou-se que o modelo de reparação através da Fundação Renova apresentava dificuldades e gerava muitos conflitos judiciais.
Por isso, em 2021, iniciou-se um processo de reestruturação coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Este processo resultou no Acordo de Repactuação, assinado em 25/10/2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024.
Este novo acordo estabeleceu mudanças fundamentais: 1) extinção da Fundação Renova; 2) transferência de responsabilidades para a Samarco; e 3) simplificação do processo, eliminando intermediários na gestão das reparações.
Logo, requer a exclusão da Fundação Renova do polo passivo e sua inclusão como substituto processual.
O art. 108 do Código de Processo Civil dispõe que “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” No caso, a legitimidade passiva da empresa Samarco Mineração S/A é inegável, havendo solidariedade quanto aos pleitos indenizatórios decorrentes do evento danoso supramencionado.
Logo, havendo a extinção da Fundação Renova, não há óbice para o deferimento do pedido de substituição processual, que inclusive decorre de determinação de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas todas as diligências já determinadas, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/07/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:42
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004133-80.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEIRE RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/03/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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