TJES - 5015617-83.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015617-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora busca o reconhecimento da decadência da penalidade de cancelamento de permissão do direito de dirigir, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além da condenação do requerido por danos morais.
O requerido, em defesa, de forma resumida, argumenta que não houve a decadência e a inexistência dos danos morais pretendidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a pretensão do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estaria alcançada pela decadência.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Conforme consulta de processos administrativos de ID – 55544386, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 22/08/2023.
Considerando que houve a apresentação de defesa prévia FORA DO PRAZO LEGAL, o órgão de trânsito teria 180 (cento e oitenta dias) dias para notificar o autor da penalidade, se encerrando, portanto, citado prazo, em 19/02/2024.
Considerando que, de acordo com o documento acima, a notificação da penalidade foi expedida em 04/06/2024, a pretensão da aplicar a penalidade foi alcançada pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º do CTB e Resolução CETRAN-N° 18-2024.
Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, a parte autora permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não ter privado seu direito, em notória perda de tempo útil.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes.
O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2023-g1x0c.
RATIFICO a decisão de ID – 55544395.
CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais a autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Colegiado Recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/03/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*91-31 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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