TJES - 5040160-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:10
Juntada de
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12/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:23
Processo Reativado
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), CARLOS AUGUSTO LOSS - CPF: *82.***.*80-49 (AUTOR) e ELIANE VIEIRA LOSS - CPF: *07.***.*77-21 (AUTOR).
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA LOSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040160-96.2024.8.08.0048 AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOSS, ELIANE VIEIRA LOSS Advogado do(a) AUTOR: VITOR RIBEIRO VIEIRA - ES37932 Nome: CARLOS AUGUSTO LOSS Endereço: Avenida Mestre Álvaro, 452, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-039 Nome: ELIANE VIEIRA LOSS Endereço: Avenida Mestre Álvaro, 452, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-039 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Castelo Branco Office Park, 11 A., alphaville industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOSS e ELIANE VIEIRA LOSS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua inicial (id 56521432), aduz o autor, Carlos Augusto Lóss, adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a Azul para ele e sua esposa, com voos diretos de Vitória-ES a Campinas-SP.
Em 01/09/2024, a Azul cancelou o voo original de ida, alterando horários e causando transtornos, como mudanças nos planos de viagem e programação familiar.
Posteriormente, a Azul também alterou o voo de volta de Campinas-SP para Vitória-ES, inicialmente previsto como direto, mas com escala em Belo Horizonte-MG, resultando em atraso e impactos no horário de chegada e sensação de insegurança.
Além disso, a empresa não cumpriu com a realização do check-in e envio dos cartões de embarque, forçando o autor a realizar o check-in em computador do hotel.
Além disso, menciona que o check-in do segundo trecho não foi possível, e foram alocados em assentos desconfortáveis na última fileira do avião, o que gerou angústia devido à idade avançada.
Alude que tais alterações e falhas da Azul causaram sérios transtornos e desconfortos.
Diante do exposto, requer a condenação da demandada, ao pagamento: i) a título de danos morais na quantia de e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos demandantes, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária correspondentes.
A requerida apresentou contestação arguindo pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que as alterações ocorreram em decorrência da reestruturação de malha aérea - id 63890857; Termo de audiência de conciliação - ID 63946961; Manifestação à contestação - id 64390954. É o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia em juízo a indenização por danos morais devido aos transtornos suportados por conta das alterações dos voos.
Preambularmente, é imprescindível registrar que é nítida a relação de consumo travada entre as partes, pelo que há de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, conforme bem elucidam os seus três primeiros artigos, vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social [...] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dada a essa relação de consumo, a parte requerente, sendo consumidora, é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica da requerida e, em razão da hipossuficiência da consumidora aliada à verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses da consumidora.
Insta salientar que o ponto controvertido da presente demanda é verificar se a conduta da ré foi suficiente para gerar danos morais à parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que é incontroverso que os voos de ida e volta da parte autora foram alterados pela companhia aérea, com a inclusão de uma conexão no itinerário, conforme demonstrado pelos e-mails anexados pela parte requerente nos IDs 56521436 e 56521437. É crucial dizer que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a requerida fornecido os seus serviços de forma deficiente, causando prejuízos à parte autora.
Nesse contexto, constato que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que, além de serem privados de realizar os voos conforme o programado, tiveram que lidar com sucessivas alterações nos horários e na natureza dos voos, sem receber qualquer suporte ou assistência adequada por parte da requerida.
Além disso, o cancelamento do voo de ida e a introdução de uma conexão inesperada no voo de volta, que causou atrasos significativos, prejudicaram o planejamento da viagem, impactando diretamente o bem-estar dos autores e comprometendo a funcionalidade de toda a programação, gerando considerável angústia e desconforto, principalmente em razão da idade avançada dos passageiros.
Sendo assim, resta comprovado o dano, a conduta lesiva e o nexo causal, o que torna despiciendas maiores considerações, permitindo-me passar à fixação do quantum indenizatório, o que de fato faço. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação desagradável e prejudicial, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e por todo aborrecimento gerado pelos fatos narrados, além de exercer para a requerida função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das demandadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação por morais para condenar a requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Via reflexa, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:52
Julgado procedente o pedido de CARLOS AUGUSTO LOSS - CPF: *82.***.*80-49 (AUTOR) e ELIANE VIEIRA LOSS - CPF: *07.***.*77-21 (AUTOR).
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06/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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