TJES - 5000510-31.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000510-31.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERALDO DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por HERALDO DE SOUZA E SILVA em face de ICATU SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que foi vítima de acidente que resultou em fratura exposta do segundo dedo da mão esquerda, tendo se submetido a acompanhamento médico e ambulatorial.
Requereu, administrativamente, a indenização securitária por invalidez permanente parcial, entretanto, sustenta que o valor recebido foi incompatível com a extensão das sequelas sofridas.
Diante disso, pleiteia o pagamento da diferença securitária no valor de R$ 27.900,00, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 68333168), suscitando, preliminarmente, a incompetência deste juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID n.º 68457981.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição.
As partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré, alegando ausência de comprovação de representação nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de revelia Entendo que não cabe acolhimento, visto que os documentos de representação foram anexados antes da realização da audiência - ID n.º 68502612. 2.2.
Da Preliminar de Incompetência em Razão da Complexidade A preliminar suscitada pela ré, sob o argumento de que o feito exigiria a realização de prova pericial médica, não merece acolhimento.
Consta dos autos laudo médico pericial elaborado pelo Dr.
Sair Jales Abud, que confirma a limitação funcional do membro lesionado, atribuindo ao autor 50% de perda funcional do dedo indicador esquerdo – mesmo grau de incapacidade apontado na documentação apresentada pelo autor (ID n.º 64238092).
Nesse contexto, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, inexistindo necessidade de instrução probatória complexa.
Afasta-se, portanto, a preliminar de incompetência. 2.3.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, sendo prescindível a produção de novas provas.
A controvérsia cinge-se à alegada insuficiência da indenização paga a título de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$9.300,00, diante da extensão da sequela verificada.
A parte autora foi submetida à perícia médica que concluiu pela existência de sequela parcial permanente de 50% no segundo dedo da mão esquerda, caracterizando perda funcional média, conforme consta no laudo médico acostado aos autos.
Nos termos das condições gerais da apólice, especificamente na cláusula 2.2, a indenização por perda parcial é calculada da seguinte forma: 2.2.
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.
Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
A tabela contratual estabelece que a perda total funcional do dedo indicador corresponde a 15% do capital segurado.
Logo, considerando o grau de redução de 50%, o cálculo correto da indenização se dá nos seguintes moldes: 15% (índice da tabela) × 50% (grau de redução funcional) × R$ 124.000,00 (capital segurado) = R$ 9.300,00.
Verifica-se, assim, que o valor pago corresponde exatamente ao que prevê o contrato, sendo incontroverso e tecnicamente justificado o montante indenizatório recebido pelo autor em sede administrativa.
Ausente qualquer ilegalidade ou inadimplemento contratual por parte da seguradora, não há que se falar em valor residual ou complementação indenizatória.
Igualmente, não se verifica hipótese de reparação por dano moral, por ausência de qualquer conduta abusiva ou omissiva da seguradora, sendo a divergência quanto ao valor de cobertura questão eminentemente contratual e técnica, regularmente resolvida nos termos pactuados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte adversa ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, inexistindo pendências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:41
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido de HERALDO DE SOUZA E SILVA - CPF: *17.***.*31-03 (AUTOR).
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09/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:44
Juntada de
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09/05/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000510-31.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERALDO DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/05/2025 Hora: 15:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 25/03/2025. -
25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:53
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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