TJES - 5002224-37.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO), JAIRO OLIVEIRA DANTAS - CPF: *40.***.*00-96 (EXEQUENTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002224-37.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO OLIVEIRA DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JAIRO OLIVEIRA DANTAS em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o adimplemento da sentença proferida nos autos tombada sob nº 0002292-82.2016.8.08.0006.
Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Aracruz apresentou IMPUGNAÇÃO na ID 14426984.
Na peça, apontou excesso na execução, fundamentando que o exequente não apresentou prova do descumprimento da ordem judicial e que a multa imposta se tornou desnecessária, diante da melhora do quadro clínico do paciente.
No mesmo sentido da argumentação exposta pelo Município de Aracruz, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos a IMPUGNAÇÃO de ID 15614573.
O exequente anexou aos autos Resposta às Impugnações na ID 18704263, sustentando que “O Exequente sofreu verdadeiro risco à sua saúde e vida, conforme comprovado nos autos durante a instrução processual, obteve a tutela jurisdicional que foi IGNORADA pelos Executados e agora estes vêm informar que não descumpriram a ordem só porque ele não morreu ou ficou com alguma sequela”.
Ante as alegações suscitadas, o executado foi intimado para comprovar quando o exequente iniciou o tratamento que propiciou a recuperação da sua saúde e, ainda, esclarecer de que modo tal tratamento foi realizado, mediante custeio próprio ou da Fazenda Pública (ID 26783339).
O executado anexou aos autos o memorando da SEMSA nº449/2023, na ID 28764900.
Manifestação do exequente na ID 29798986.
Na sequência, proferi a SENTENÇA de ID 36712850, a qual indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença, posto que o Município de Aracruz/ES comprovou que executou de modo parcial e superveniente a decisão, assegurando a plena recuperação do exequente, que sequer relatou qualquer consequência maléfica resultante do tratamento diverso ministrado pelo SUS.
Irresignado, o exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40325936), dado que “douta sentença não se manifestou expressamente acerca dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado do Embargante e que igualmente são objeto da presente Execução (ID 13781240), extinguindo totalmente o feito por reconhecer a inexigibilidade da astreinte, mas afetando, pelo teor do dispositivo, todos os valores executados.”.
Tratando de matéria de ordem pública, referente aos honorários de sucumbência, os embargos foram acolhidos e os autos foram remetidos ao crivo da Contadoria do Juízo (ID 48228684), que apresentou apenas a atualização dos cálculos na ID 54493727.
Devidamente intimadas as partes, o Município de Aracruz requereu “a apreciação do item 2.3 da impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução verificado” (ID 54696154), enquanto o exequente anuiu com a importância apresentada.
Sobre o ponto questionado, destaco que o item 2.3 da impugnação sustenta que tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Aracruz foram condenados a fornecer o tratamento pleiteado pelo exequente.
Assim, ambos foram vencidos e devem arcar com o ônus da sucumbência em igual proporção.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO A princípio, saliento que o “excesso de execução” que o Município de Aracruz traz à baila foi pacificado em sede de Acórdão de ID 13781556, momento processual em que foi reconhecido o dever solidário do Município de Aracruz e do Estado do Espírito Santo em arcar com o ônus sucumbencial.
Nesse toar, verifico que, em realidade, inexiste fundamentação que venha a desabonar os cálculos concluídos pela Contadoria do Juízo, uma vez que a temática do item 2.3 da Impugnação foi reconhecida antes do início do cumprimento de sentença e não afeta especificamente os índices de juros e correção monetária debatidos, mas meramente a forma em que serão distribuídos.
Considerando que não existe divergência acerca do quantum devido, HOMOLOGO os cálculos de ID 54493727, referente ao montante de R$ 2.944,95 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro centavos).
OFICIE-SE o Sr.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES (art. 535, § 3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito devido nestes autos, conforme cálculos de ID 54493727.
OFICIE-SE o Sr.
PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (art. 535, § 3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do débito devido nestes autos, relativo aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.944,95 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos de ID 54493727.
O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o exequente a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará/levantamento do valor.
Por fim, julgo extinta a execução relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral do crédito.
Sem custas (art. 6°, §4°, da Lei Estadual n°9.974/2013).
No mesmo sentido, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de previsão legal.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/03/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 17:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/12/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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12/11/2024 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2024 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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26/10/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de razões finais
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14/07/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 19:14
Processo Inspecionado
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20/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Impugnação à Execução
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23/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:47
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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