TJES - 5018600-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para INDIARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*45-05 (AUTOR DO FATO), INDIARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*45-05 (VÍTIMA), JOVANA DE OLIVEIRA GAUDENCIO - CPF: *17.***.*41-93 (AUTOR DO FATO), JOVANA DE OLIVEIRA GAUD
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17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de INDIARA FERREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5018600-12.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: INDIARA FERREIRA DA SILVA, JOVANA DE OLIVEIRA GAUDENCIO SENTENÇA Vistos em inspeção Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no Artigo 129, do CP.
Considerando que a vítima, Jovana de Oliveira Gaudencio, devidamente intimada, não compareceu à audiência realizada (ID 63871901), o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade da autora, Indiara Ferreira da Silva, nos termos do E.117, do FONAJE.
Por outro lado, a vítima, Indiara Ferreira da Silva, presente em audiência, manifestou que não tem interesse no prosseguimento dos autos, conforme Termo de Audiência (ID 63871901).
Com efeito, o Ministério Público, por sua vez, pugnou pela aplicação do enunciado 99 do FONAJE (ID 63871901).
Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial acima referida, ao tempo que julgo extinta a punibilidade de Indiara Ferreira da Silva , quanto à infração penal prevista no artigo 129, do CP, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Desta feita, rendendo homenagens aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, julgo extinta a punibilidade de JOVANA DE OLIVEIRA GAUDENCIO , quanto à infração penal prevista no artigo 129, do CP.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 63871901) que a remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
FABRÍCIA PERES – OAB/ES 15.958 em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) inscrita no CPF sob nº:*27.***.*75-83, cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, servindo a presente como ofício e certidão de atuação à PGE.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOVANA DE OLIVEIRA GAUDENCIO em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/02/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:34
Juntada de Informações
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12/12/2024 17:57
Juntada de Informações
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12/12/2024 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Informações
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10/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2024 19:01
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:34
Juntada de Informações
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11/11/2024 12:54
Juntada de Informações
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08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:13
Juntada de Informações
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04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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