TJES - 5000305-61.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000305-61.2024.8.08.0032 DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE LUIS PINHEIRO AUTOR: ANA CARLA LIMA PINHEIRO REQUERIDO: JOAO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641 Advogados do(a) AUTOR: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO das partes na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
MIMOSO DO SUL-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000305-61.2024.8.08.0032 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO RIBEIRO RECORRIDO: JOSE LUIS PINHEIRO, ANA CARLA LIMA PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534-A, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776-A, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641 Advogados do(a) RECORRIDO: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534-A, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466-A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação em epígrafe, apresentado pela parte Recorrente, porquanto irresignada com a sentença proferida.
Analisando os autos, vislumbro que o(a) recorrente pugnou pelo benefício da justiça gratuita sem, contudo, anexar aos autos qualquer documento hábil a fim de se auferir a sua renda.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado).
Desta feita, conforme Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Em sendo assim, INTIME-SE o(a) Recorrente, por meio do seu douto advogado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
FACULTO desde já à parte Recorrente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:40
Julgado procedente o pedido de JOSE LUIS PINHEIRO - CPF: *59.***.*50-04 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 16:20 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/09/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:20 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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31/07/2024 11:28
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:31
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 30/07/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/05/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/05/2024 12:36
Processo Inspecionado
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10/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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30/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:28
Decorrido prazo de ANA CARLA LIMA PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE LUIS PINHEIRO - CPF: *59.***.*50-04 (REQUERENTE)
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05/03/2024 11:41
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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