TJES - 5032234-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032234-06.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NICOLLY JALLES FERRAS INTERESSADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50322340620248080035 Juizado Especial Cível 14321850 613 Nº 22.93081-2 Transf.
Banco [Beneficiário] MICHAEL TEIXEIRA FEITOZA [Valor] R$ 2.161,74 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:35
Juntada de
-
07/04/2025 19:38
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO) e NICOLLY JALLES FERRAS - CPF: *99.***.*81-25 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NICOLLY JALLES FERRAS em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 23:28
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
-
22/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032234-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLY JALLES FERRAS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL TEIXEIRA FEITOZA - AM19840 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NICOLLY JALLES FERRAS em face de NEON PAGAMENTOS S.A., na qual expõe que é titular de uma conta bancária junto a instituição financeira Requerida.
No dia 16/09/2024, ao entrar no aplicativo da Ré para realizar o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, foi surpreendida com a retenção do seu saldo no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), o qual foi redirecionado para o setor de investimentos da plataforma, ainda que nunca tenha contratado esse tipo de serviço ou autorizado essa retenção.
Entrou em contato com a Requerida questionando o motivo da retenção e requerendo o resgate do valor, sendo informada que este seria estornado, contudo, não foi.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a) A parte Requerida proceda com a devolução ou liberação do valor retido de R$51,00 (cinquenta e um reais).
No mérito, pugna pela condenação da parte requerida para: b) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 51503880).
Em contestação (id 55076921), a ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes no presente caso é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência do consumidor, juntamente com o domínio técnico do fornecedor sobre o serviço, impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nesse contexto, a parte autora, enquanto consumidora, deveria ter maior facilidade em comprovar os fatos que lhe são favoráveis, enquanto a parte ré, como fornecedora, seria responsável por demonstrar as questões que envolvem a negativa da indenização.
Do exame dos autos, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a retenção do saldo de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) no setor de investimentos da plataforma (id 51353327 - pág. 04).
A controvérsia se restringe à análise da contratação ou autorização desses serviços pela consumidora, bem como à verificação da existência de vínculo entre a situação e os danos solicitados.
Em defesa, a requerida alega que a autora realizou o investimento através da modalidade “ViraCrédito” no dia 16/06, sendo solicitado o resgate da quantia de R$100,10 (cem reais e dez centavos), no dia 19/06, todavia, em razão de uma instabilidade no momento do resgate, não foi possível a compensação, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Contudo, não apresenta qualquer comprovação de seus argumentos, sobretudo, do consentimento/aceite da autora na realização do investimento mencionado.
Assim, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Diante disso, entendo que deve ser acolhido o pedido de danos morais, decorrente da falha da requerida em fornecer informações claras e transparentes sobre a contratação ou autorização dos serviços, o que gerou angústia e insegurança na consumidora.
Além disso, a retenção indevida do saldo, sem a devida autorização, e a falta de comprovação do consentimento configuram uma conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, causando sofrimento emocional e transtornos à parte autora.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, também deve ser acolhido o pedido de danos materiais para que seja restituída da quantia retida de R$51,00 (cinquenta e um reais) (id 51353327 - pág. 04), visto que a ré não comprova seu estorno/liberação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condeno a ré a restituir a quantia de R$51,00 (cinquenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condeno a ré a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intimem-se as partes requeridas para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Requerente(s): Nome: NICOLLY JALLES FERRAS Endereço: Rua Ebenezer Francisco Barbosa, 07, apt. 101, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-849 -
07/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 21:24
Julgado procedente o pedido de NICOLLY JALLES FERRAS - CPF: *99.***.*81-25 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 19:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de NICOLLY JALLES FERRAS em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar a NICOLLY JALLES FERRAS - CPF: *99.***.*81-25 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014156-61.2024.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Amanda dos Santos Caet Costa
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 13:44
Processo nº 5039851-75.2024.8.08.0048
Edson Rodrigues dos Santos
Advogado: Cynthia Simoes Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:31
Processo nº 5013233-43.2024.8.08.0000
Savana de Oliveira Muniz
Cbl Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Isabella Vieira Marinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 19:42
Processo nº 5003635-81.2025.8.08.0048
Simaria Silva dos Santos
Advogado: Adriana Goulart Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:32
Processo nº 5011298-29.2024.8.08.0012
Emerson Ramalho Dorea
Multiprotecao Associacao Veicular
Advogado: Joao Victor Gimenes Santos Aires do Nasc...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 16:41