TJES - 5000486-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5000486-53.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: RAFAELA NICOLI PEREIRA REQUERIDO: ADENILSON SOARES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Tratam os autos acerca de pedido por medidas protetivas deferidas em face do REQUERIDO: ADENILSON SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Conforme certidão constante nos autos, a vítima relatou que não mais deseja as medidas protetivas, bem como sua manifestação foi ratificada em petição de ID 65282121 apresentada por sua Advogada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação e pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício.
Entendo que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas, sendo assim, a declaração da requerente sobre não mais ter interesse em manter as medidas protetivas extingue o requisito legal da necessidade e da vontade da vítima para a permanência das mesmas.
Pontuo que este Juízo tomou todas as providências legalmente cabíveis para proteção da requerente.
Ademais, o Ministério Público, não se opôs ao pedido da requerente.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas, via de consequência, ante ao claro desinteresse processual. 1 - Cientifique-se o Ministério Público 2 - Intime-se a requerente pessoalmente. 2.1 - Não sendo encontrada, intime a vítima através da Defensoria Pública ou eventual patrono constituído. 3- Arquive-se.
VILA VELHA, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito _____________ REQUERENTE: Nome: RAFAELA NICOLI PEREIRA Endereço: *Rua Aristides Lobo, 11, EM FRENTE AO CMEI MARIA CRISTINA TEL *79.***.*17-01, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-610 -
22/04/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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10/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5000486-53.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: RAFAELA NICOLI PEREIRA REQUERIDO: ADENILSON SOARES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Tratam os autos acerca de pedido por medidas protetivas deferidas em face do REQUERIDO: ADENILSON SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Conforme certidão constante nos autos, a vítima relatou que não mais deseja as medidas protetivas, bem como sua manifestação foi ratificada em petição de ID 65282121 apresentada por sua Advogada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação e pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida por “Lei Maria da Penha”, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência em seu benefício.
Entendo que referidas medidas possuem feição cautelar, sendo relevante instrumento de proteção das vítimas, sendo assim, a declaração da requerente sobre não mais ter interesse em manter as medidas protetivas extingue o requisito legal da necessidade e da vontade da vítima para a permanência das mesmas.
Pontuo que este Juízo tomou todas as providências legalmente cabíveis para proteção da requerente.
Ademais, o Ministério Público, não se opôs ao pedido da requerente.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas, via de consequência, ante ao claro desinteresse processual. 1 - Cientifique-se o Ministério Público 2 - Intime-se a requerente pessoalmente. 2.1 - Não sendo encontrada, intime a vítima através da Defensoria Pública ou eventual patrono constituído. 3- Arquive-se.
VILA VELHA, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito _____________ REQUERENTE: Nome: RAFAELA NICOLI PEREIRA Endereço: *Rua Aristides Lobo, 11, EM FRENTE AO CMEI MARIA CRISTINA TEL *79.***.*17-01, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-610 -
25/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/03/2025 12:45
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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19/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
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22/01/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:46
Juntada de Ofício
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11/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
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11/01/2024 14:39
Juntada de Mandado - Intimação
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11/01/2024 14:38
Juntada de Mandado - Intimação
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11/01/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
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11/01/2024 12:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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