TJES - 5011068-14.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ALYSON TORRES DE BARROS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5011068-14.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: ALYSON TORRES DE BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA - ES32702 Nome: ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 225, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ALYSON TORRES DE BARROS contra ato atribuído à ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, MALENA VIEIRA DOS SANTOS PRANDO, objetivando provimento jurisdicional que impeça o cancelamento de sua carga horária estendida de 35 horas semanais na EEEFM Misael Pinto Netto.
Em síntese, alega o impetrante que é professor de Química efetivo da rede pública estadual de ensino, com carga horária inicial de 25 horas-aula semanais.
Em 18/07/2023, foi selecionado para o Doutorado em Química na UFES, tendo requerido e obtido licença para capacitação na modalidade parcial, pelo período de 06/09/2023 a 07/08/2027, bem como localização provisória na EEEFM Misael Pinto Netto.
Informa que já concluiu praticamente todos os créditos do doutorado, restando apenas uma disciplina com carga horária de 2 horas semanais, às sextas-feiras.
Com a transformação da EEEFM Misael Pinto Netto em escola de tempo integral, solicitou e obteve a extensão de sua carga horária para 35 horas semanais, deferida em 21/01/2025.
Todavia, em 19/02/2025, foi comunicado pela autoridade coatora, via e-mail, que sua extensão de carga horária seria cancelada por suposta incompatibilidade com o usufruto da licença capacitação.
Sustenta que a legislação estadual (Lei Complementar nº 46/1994 e Decreto 5331-R/2023) não proíbe que o servidor licenciado de forma parcial exerça suas atividades com extensão de carga horária, destacando o art. 13 do Decreto, que estabelece a possibilidade de dedicação concomitante às atividades da pós-graduação e ao exercício do cargo público em horário parcial.
Apresentou declaração do Diretor Escolar da EEEFM Misael Pinto Netto confirmando que dispõe das sextas-feiras para as atividades do doutorado, sem prejuízo do cumprimento da carga horária de 35 horas semanais.
Requereu a concessão de justiça gratuita e pedido liminar para que não seja suspensa sua carga horária estendida até o julgamento final do mandamus.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda à petição inicial para complementar a qualificação das partes e comprovar a hipossuficiência financeira, o que foi cumprido pelo impetrante através da petição ID 66230188, com a juntada de contracheque demonstrando renda líquida de R$ 5.087,16, sendo R$ 1.892,35 referentes à extensão de carga horária que está na iminência de ser suprimida. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial apresentada pelo impetrante (ID 66230188), considerando sanadas as irregularidades anteriormente apontadas, com a devida qualificação das partes e comprovação da hipossuficiência financeira.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA ao impetrante, considerando a documentação apresentada, que comprova sua situação de vulnerabilidade econômica, especialmente diante da possível redução significativa de seus vencimentos caso seja implementada a supressão da extensão de carga horária.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
No caso em exame, verifico a presença de tais requisitos.
O fumus boni iuris está evidenciado na documentação apresentada pelo impetrante, notadamente a Portaria que concedeu a licença para capacitação na modalidade parcial, a publicação no Diário Oficial autorizando a extensão de carga horária, bem como a declaração do Diretor Escolar confirmando a compatibilidade entre as atividades docentes e as aulas do doutorado.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, constato que a Lei Complementar nº 46/1994 e o Decreto 5331-R/2023, que regulamentam a concessão de licença para capacitação no âmbito estadual, não parecem proibir expressamente que o servidor licenciado de forma parcial exerça suas atividades com extensão de carga horária.
Ao contrário, o Decreto 5331-R/2023, em seu art. 13, prevê que "conceder-se-á o afastamento na modalidade parcial se for possível ao servidor, concomitantemente, dedicar-se às atividades da pós-graduação e exercer o seu cargo público em horário parcial." O art. 5º do mesmo diploma legal estabelece que o afastamento do exercício do cargo será destinado ao cumprimento das atividades acadêmicas apenas quando elas conflitarem com o horário de expediente do servidor.
No caso em tela, restou demonstrado que as aulas do doutorado ocorrem às sextas-feiras, dia da semana em que o impetrante não possui atividades docentes, conforme quadro de horário apresentado e declaração do diretor escolar, o que, em princípio, afasta a alegada incompatibilidade entre o usufruto da licença e a extensão da carga horária.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente, pois o cancelamento da extensão de carga horária implicará na redução imediata dos rendimentos do impetrante, que passariam de R$ 5.087,16 para R$ 3.194,81, comprometendo sua subsistência e de sua família, além de causar prejuízos à própria administração pública, que precisaria contratar outro profissional para suprir as horas-aula suprimidas.
Ademais, a medida é reversível, pois em caso de improcedência do mandamus, a extensão da carga horária poderá ser posteriormente cancelada.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO a emenda à inicial (ID 66230188) e determino a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora MALENA VIEIRA DOS SANTOS PRANDO, Assessora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação, certificando-se a respeito; 2.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA; 3.
DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cancelar ou suspender a extensão de carga horária do impetrante (35 horas semanais) na EEEFM Misael Pinto Netto, até o julgamento final do presente mandado de segurança; 4.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível. 5.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); 6.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); 7.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); 8.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032615293759800000058455808 1 Procuração_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615293782300000058455817 1.1 Declaração_hipossuficiência_assinado Documento de comprovação 25032615293805500000058455819 2.1 comprovante de residência Documento de comprovação 25032615293823900000058455836 3 Portaria Localização 2023 Documento de comprovação 25032615293854700000058455837 4 Requerimento administratico _ concessão da licença Documento de comprovação 25032615293881400000058457325 5 Portaria_ concede a licença Documento de comprovação 25032615293954100000058457326 6 Portaria_prorroga localização Documento de comprovação 25032615293976300000058457327 7 mapa de horários 2025 Documento de comprovação 25032615293997300000058457329 8 Histórico parcial Doutorado Documento de comprovação 25032615294020900000058457330 9 atestado_matricula doutorado Documento de comprovação 25032615294046200000058457331 10 RELATÓRIO 1º.2025 cronograma do doutorado em 2025 Documento de comprovação 25032615294081000000058457332 11 Ato coator Ato coator 25032615294111400000058457333 12 Email_resposta comunicação Documento de comprovação 25032615294134300000058458710 13 DECRETO Nº 5331-R, DE 10 de março de 2023 -AFASTAMENTO PARA CURSO_ FORMAÇÃO Documento de comprovação 25032615294157000000058458716 14 LEI COMPLEMENTAR Nº 046_1994 31_12_1994 Documento de comprovação 25032615294198300000058458714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032616131580400000058466776 Despacho Despacho 25032714320108000000058530062 Despacho Despacho 25032714320108000000058530062 Petição (outras) - Emenda à inicial Petição (outras) 25040113223416000000058797105 contracheque_Alyson Documento de comprovação 25040113223440300000058799007 -
08/05/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:58
Juntada de
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08/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011068-14.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALYSON TORRES DE BARROS COATOR: ASSESSORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Advogado do(a) IMPETRANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA - ES32702 DESPACHO Ao compulsar os autos verifica-se que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Constata-se, ainda, que a parte não fez prova de sua hipossuficiência financeira.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) o estado civil e endereço eletrônico do impetrante; e (b) CPF e endereço eletrônico da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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