TJES - 5017161-61.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para FABIO ABUD MANSUR - CPF: *15.***.*08-12 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS L
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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02/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5017161-61.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Fabio Abud Mansur, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 4.881,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 46722665, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 56133448).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (ID 39160756).
A parte autora, intimada (ID 53836726), não se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 4.881,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) em favor de Fabio Abud Mansur, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
27/03/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de FABIO ABUD MANSUR - CPF: *15.***.*08-12 (REQUERENTE).
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10/12/2024 05:17
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:45
Decorrido prazo de FABIO ABUD MANSUR em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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02/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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