TJES - 5014550-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014550-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ELEVADORES OTIS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15592860, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/07/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014550-76.2024.8.08.0000 RECORRENTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES 5.875, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO OAB/ES 18.793, DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA OAB/ES 18.474 RECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/SP 167.884 DECISÃO VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13315022) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12825813), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES nos autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ELEVADORES OTIS LTDA em face de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, cujo decisum rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - PROCESSO JÁ SENTENCIADO - REUNIÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a questão preliminar aduzida em contrarrazões, na medida em que a mera repetição das teses não acarreta a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo que as razões do recurso contrapõem, de forma satisfatória, os termos da decisão recorrida. 2.
O endereço lançado no A.R. de fl. 127 (Rua Marataízes, n. 250, Planalto de Carapina, Serra) é o mesmo que a parte executada/recorrente indicava como sendo o seu à época do ajuizamento da ação junto à Receita Federal, conforme se verifica à fl. 24.
Outrossim, o fato do A.R ter sido recebido por terceiro, de forma isolada, não acarreta sua invalidade. 3.
Acerca da alegada conexão, sabe-se que tal instituto se revela como um vínculo juridicamente relevante de duas ou mais relações jurídicas.
Assim, segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo, ademais, estabelece que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.' 4.
E, assim, considerando que o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não deve ser aplicada a regra da conexão estampada no artigo aqui mencionado. 5.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento nº: 5014550-76.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, data do julgamento: 25 de março de 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 55,59, 239, §1°, 247 e 841, §1° do Código de Processo Civil, a uma, porque não reconhecida a conexão processual; e a duas, ao considerar válida a citação recebida por terceiro sem qualquer vínculo com a Recorrente, em endereço que não mais lhe pertencia, desconsiderando provas documentais e testemunhais que demonstram a mudança de sede da Recorrente desde o ano de 2013, a instituição de condomínio no local onde se efetivou a citação com administração autônoma e o fato de que a correspondência foi recebida por funcionária de empresa terceirizada, sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica citada.
Contrarrazões id. 14284013 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, extrai-se do Voto condutor do Recurso de Apelação Cível a seguinte fundamentação, in verbis: “(...) Superado tal ponto, não verifico a alegada nulidade de sua citação. É que o endereço lançado no A.R. de fl. 127 (Rua Marataízes, n. 250, Planalto de Carapina, Serra) é o mesmo que a parte executada/recorrente indicava como sendo o seu à época do ajuizamento da ação junto à Receita Federal, conforme se verifica à fl. 24.
Outrossim, o fato do A.R ter sido recebido por terceiro, de forma isolada, não acarreta sua invalidade, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: (…) 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da citação da pessoa jurídica é no sentido de sua validade, caso efetivada na sede da empresa ou filial, na pessoa de quem não recusa a qualidade de funcionário. 3. […] 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.
Precedentes. […] (STJ.
AgInt no REsp 1833673/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 4.
In casu, não há controvérsia acerca do fato de que a citação foi realizada em 18/05/2020, por meio dos Correios com carta com Aviso de Recebimento, sendo entregue na sede da executada/apelada e recebida/assinada por “Otávio B.
Porto”, funcionário da executada/apelada. 5. É válida a citação da empresa encaminhada ao endereço de sua sede, ainda que recebida por terceira pessoa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Data: 15/Aug/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000077-19.2019.8.08.0014, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Dívida Ativa)” Nesse contexto, modificar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário em sentido contrário à pretensão do Recorrente demandaria, induvidosamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSURGENTE.
PREMISSA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu pela validade da citação da ora insurgente, aplicando a teoria da aparência.
Além disso, estabeleceu que ela fazia parte do mesmo grupo econômico.
Essas ponderações, além de terem sido efetivamente fundadas na apreciação fático-probatória da causa (Súmula 7/STJ), estão realmente em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 4.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
Precedente. 5.
O aresto também concluiu que a insurgente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por fazer parte do mesmo grupo econômico, razão a atrair sua responsabilidade solidária.
Tais premissas foram extraídas do contexto fático-probatório e de termos contratuais - Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
A conclusão no sentido da inexistência de prescrição, por ser tratar de lapso prescricional decenal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 7.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 (dez) anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 (três) anos.
Precedentes. 8.
A indenização por danos morais e seu respectivo valor foram estipulados com base na interpretação fático-probatória, ocasionando o óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.067.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Ademais, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista ter o Órgão Fracionário adotado entendimento harmonizado à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO REMETIDA AOS ENDEREÇOS OBTIDOS NO RENAJUD E RECEBIDA SEM RESSALVA.
ART. 248, § 4º, DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes.
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.205.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Pelos mesmo motivo, o Apelo Nobre também não merece admissão quanto à apontada violação aos artigos 55 e 59, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, senão vejamos: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição de 4 (quatro) lotes residenciais. 2.
Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.871.245/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:59
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014550-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ELEVADORES OTIS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13315022, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 30 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
30/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso especial
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014550-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PROCESSO JÁ SENTENCIADO – REUNIÃO DESCABIDA – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a questão preliminar aduzida em contrarrazões, na medida em que a mera repetição das teses não acarreta a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo que as razões do recurso contrapõem, de forma satisfatória, os termos da decisão recorrida. 2.
O endereço lançado no A.R. de fl. 127 (Rua Marataízes, n. 250, Planalto de Carapina, Serra) é o mesmo que a parte executada/recorrente indicava como sendo o seu à época do ajuizamento da ação junto à Receita Federal, conforme se verifica à fl. 24.
Outrossim, o fato do A.R ter sido recebido por terceiro, de forma isolada, não acarreta sua invalidade. 3.
Acerca da alegada conexão, sabe-se que tal instituto se revela como um vínculo juridicamente relevante de duas ou mais relações jurídicas.
Assim, segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo, ademais, estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” 4.
E, assim, considerando que o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não deve ser aplicada a regra da conexão estampada no artigo aqui mencionado. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por ELEVADORES OTIS LTDA, rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora recorrente.
Aduz a agravante, em suas razões, a nulidade da citação realizada em endereço diverso de sua sede; a existência de conexão, estando prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória.
Contrarrazões no id. 10620699 pela inadmissão do recurso ante a violação ao postulado da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5014550-76.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADA: ELEVADORES OTIS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença deflagrado por ELEVADORES OTIS LTDA, rejeitou a impugnação apresentada pela parte ora recorrente.
Aduz a agravante, em suas razões, a nulidade da citação realizada em endereço diverso de sua sede; a existência de conexão, estando prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória.
Contrarrazões no id. 10620699 pela inadmissão do recurso ante a violação ao postulado da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar aduzida em contrarrazões, na medida em que a mera repetição das teses não acarreta a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sendo que as razões do recurso contrapõem, de forma satisfatória, os termos da decisão recorrida.
Superado tal ponto, não verifico a alegada nulidade de sua citação. É que o endereço lançado no A.R. de fl. 127 (Rua Marataízes, n. 250, Planalto de Carapina, Serra) é o mesmo que a parte executada/recorrente indicava como sendo o seu à época do ajuizamento da ação junto à Receita Federal, conforme se verifica à fl. 24.
Outrossim, o fato do A.R ter sido recebido por terceiro, de forma isolada, não acarreta sua invalidade, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: (…) 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da citação da pessoa jurídica é no sentido de sua validade, caso efetivada na sede da empresa ou filial, na pessoa de quem não recusa a qualidade de funcionário. 3. […] 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência.
Precedentes. […] (STJ.
AgInt no REsp 1833673/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021). 4.
In casu, não há controvérsia acerca do fato de que a citação foi realizada em 18/05/2020, por meio dos Correios com carta com Aviso de Recebimento, sendo entregue na sede da executada/apelada e recebida/assinada por “Otávio B.
Porto”, funcionário da executada/apelada. 5. É válida a citação da empresa encaminhada ao endereço de sua sede, ainda que recebida por terceira pessoa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Data: 15/Aug/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000077-19.2019.8.08.0014, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Dívida Ativa) Acerca da alegada conexão, sabe-se que tal instituto se revela como um vínculo juridicamente relevante de duas ou mais relações jurídicas.
Assim, segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo, ademais, estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” E, assim, considerando que o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não deve ser aplicada a regra da conexão estampada no artigo aqui mencionado.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 17.03.2025 a 21.03.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
27/03/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:42
Conhecido o recurso de VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 18:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contraminuta
-
03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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