TJES - 5001267-91.2022.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DEBORA FILGUEIRA NUNES - CPF: *97.***.*65-58 (REU).
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORA FILGUEIRA NUNES em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEBORA FILGUEIRA NUNES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001267-91.2022.8.08.0020 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: DEBORA FILGUEIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em face de DÉBORA FILGUEIRA NUNES, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que a parte ré firmou com a autora um contrato de compra e venda com reserva de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, marca/modelo Chevrolet Celta 2P Life, Ano/Modelo 2008/2009, placa HJJ5I47, cor preta, RENAVAM 978986040, mas não cumpriu o avençado, sendo devidamente constituída em mora.
Portanto, requereu a demandante liminar de busca e apreensão do automóvel.
O pedido liminar foi concedido em id 16882890.
Em contestação (Id nº 17206653), a requerida aduziu a existência de abusividades contratuais, o que descaracterizaria a mora.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a devolução em dobro dos valores cobrados.
Além disso, alegou a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento, com comissão de permanência superior à taxa informada ao Banco Central, o que descaracterizaria a mora.
Audiência de conciliação realizada conforme termo de id 23377288.
Em id 27847516, o processo foi suspenso em razão do ajuizamento da ação n. 5001318-05.2022.8.08.0020.
O mandado de apreensão foi cumprido conforme certificado em id 43969173.
Em id 48718446 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
Fundamentação A Ação de Busca e Apreensão de bem móvel garantido fiduciariamente tramita sob o procedimento especial disciplinado no Decreto-lei nº 911/69, limitando a controvérsia da matéria acerca da comprovação, ou não, do inadimplemento das parcelas aptas a caracterização da mora do devedor.
Desse modo, diante da natureza executiva lato sensu do provimento jurisdicional objeto da Ação de Busca e Apreensão, resta incabível o alargamento do objeto da pretensão, a fim de alcançar a discussão acerca de abusividade das cláusulas contratuais em debate, o que demandará o manejo de outra via processual, o que foi, de fato, debatido na ação tombada sob o n.º 5001318-05.2022.8.08.0020.
Destarte, deixo de apreciar os pedidos atinentes a questões de cunho contratual, ante o entendimento de ser inadmissível em se tratando de Busca e Apreensão como ação principal.
O primeiro tópico a ser enfrentado refere-se à alegação de descaracterização da mora, tendo em vista que, segundo a ré, o contrato em questão possui diversas cobranças indevidas diluídas nas parcelas mensais do financiamento, o que descaracteriza sua mora.
Vale ressaltar que, a parte requerida estava devidamente ciente de todas as tarifas resultantes do contrato de financiamento do veículo marca/modelo Chevrolet Celta 2P Life, Ano/Modelo 2008/2009, Placa HJJ5I47, Cor Preta, Renavam 978986040, não havendo o que se falar em descaracterização da mora, haja vista que restou comprovado que a demandada deixou de cumprir com sua parte na obrigação, desde 22/04/2022, não tendo esta purgado sua mora, tampouco justificado sua inadimplência, devendo, por ação própria, discutir eventual ilegalidade em abuso, que, nesta oportunidade, não comportam debate.
Assim, as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pelo Requerente e acarretam as consequências jurídicas necessárias à busca e apreensão do bem, dado em alienação fiduciária, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme previsto no § 1º, artigo 3º, do Decreto nº. 911/69.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, §5º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do artigo 487, I, do CPC, tendo como subsistente a liminar de id. 16882890 e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo CHEVROLET CELTA 2P LIFE, ANO/MODELO 2008/2009, PLACA HJJ5I47, COR PRETA, RENAVAM 978986040 nas mãos do proprietário fiduciário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, para todos os legais e jurídicos efeitos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, conforme o § 2º, incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade desse pagamento em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaçuí-ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0294/2025 -
31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 06:09
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
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02/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:34
Desapensado do processo 5001318-05.2022.8.08.0020
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22/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 06:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:24
Apensado ao processo 5001318-05.2022.8.08.0020
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03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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29/03/2023 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 13:46
Processo Inspecionado
-
03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2023 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/02/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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30/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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