TJES - 5010244-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010244-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LEITE LOPES REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FERREIRA PIMENTEL - ES26413, JULIANA LEAL ESMANHOTTO - ES26644 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerido(s): Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, SALA 301/302, 3 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida Champagnat, 1465, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENATO LEITE LOPES em face de CASA & VIDEO S.A. e GRUPO CASAS BAHIA SA, todos qualificados nos autos.
O autor relata que, em 07/02/2025, adquiriu um smartphone via aplicativo da primeira ré, sendo o produto vendido e entregue pela segunda ré.
Afirma que o prazo de entrega prometido era 10/02/2025, mas o produto não foi entregue na data.
Sustenta que, por necessitar do aparelho com urgência, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso em 12/02/2025, mas foi ignorado.
Alega que, mesmo após acionar o PROCON em 13/02/2025, a solicitação de cancelamento não foi atendida.
O produto só foi entregue em 18/02/2025, oito dias após o prazo e depois de múltiplos pedidos de cancelamento.
Afirma que, em razão da demora, viu-se obrigado a comprar outro aparelho e que as parcelas da primeira compra continuam sendo debitadas em cartão de crédito.
O autor fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando o descumprimento da oferta e o exercício do direito de arrependimento.
Sustenta a responsabilidade solidária entre as rés e pleiteia a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das parcelas de compra vincendas no cartão de crédito; a restituição dos valores já pagos; e que as rés viabilizem o agendamento para a devolução do produto.(ID65687541) É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de suspensão da “compra”, cabe frisar que a aquisição através de cartão de crédito é uma modalidade de empréstimo, para pagamentos de serviços e produtos, firmado com uma instituição financeira, que tem por principal finalidade antecipar o pagamento ao comerciante mediante contrato bancário específico.
A relação jurídica entre o consumidor e a administradora do cartão é distinta da relação de compra e venda estabelecida com o lojista, o que torna complexa a suspensão de um pagamento já consolidado e repassado.
Ademais, os documentos juntados pela parte autora, embora narrem uma situação de aparente descumprimento contratual, não evidenciam caráter urgente, dano iminente ou situação emergencial que demande uma intervenção imediata e excepcional.
A questão de fundo, referente à validade do cancelamento e à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, exige uma análise aprofundada do mérito, que não se justifica de forma prematura, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório com a citação e a resposta das rés.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 05/08/2025 Hora: 13:00 https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 SALA 01 https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 SALA 02 e SALA 03 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032423045053800000058315099 2.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032423045075200000058315100 3.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25032423045096700000058315101 4.
CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25032423045113600000058315102 5.
RG Documento de Identificação 25032423045130600000058315103 6.
NOTA FISCAL DO PRODUTO Documento de comprovação 25032423045147800000058315104 7.
Protocolo PROCON 13.02.2025 Documento de comprovação 25032423045165200000058315105 8.
Protocolo PROCON 24.02.2025 Documento de comprovação 25032423045195300000058316356 9.
Certidão - Não Resolutividade Documento de comprovação 25032423045227600000058316357 10.
PEDIDO REALIZADO Documento de comprovação 25032423045251400000058316358 11.
PREVISÃO DE ENTREGA Documento de comprovação 25032423045265000000058316359 12.
DATA DE ENTREGA DO PRODUTO Documento de comprovação 25032423045278500000058316360 13.
Documento - E-mail Requeridas Documento de comprovação 25032423045294000000058316361 14.
DOCUMENTO - CHAT Documento de comprovação 25032423045314500000058316363 15.
FATURA 1 Documento de comprovação 25032423045330900000058316364 16.
FATURA 2 Documento de comprovação 25032423045345900000058316366 17.
CARTÃO -COMPRA REALIZADA Documento de comprovação 25032423045365500000058316367 18. nota fiscal outro celular Documento de comprovação 25032423045383600000058316368 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032515013958800000058364362 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032515013958800000058364362 Habilitação nos autos Petição (outras) 25033102002405200000058681598 KIT CVBR_03.2025_compressed-compactado.2025pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033102002422800000058681599 Petição (outras) Petição (outras) 25040123304525400000058858952 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25040123304549500000058858954 3.
Declaracao_de_Residencia_assinado Documento de comprovação 25040123304578400000058858955 4.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25040123304589400000058861206 5.
CONTRATO_DE_LOCACAO_assinado-1_assinado Documento de comprovação 25040123304606500000058861207 6.
NOTA FISCAL DO PRODUTO Documento de comprovação 25040123304624500000058861208 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041511360729700000059653615 1381482_0_78_PetDO_2080786597 Petição (outras) em PDF 25041511360747300000059653617 1381482_0_85_GCB ABRIL 2025_1843305010 Documento de representação 25041511360768500000059653616 Certidão Certidão 25063014524674600000063860770 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070317235351200000064135398 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010244-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LEITE LOPES REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., VIA VAREJO S/A INTIMADO: Nome: RENATO LEITE LOPES Endereço: Rua Tamoyo, 196, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-215 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( x ) documento de identificação pessoal com foto e legível frente e verso; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65687541 Petição Inicial Petição Inicial 25032423045053800000058315099 65687542 2.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032423045075200000058315100 65687543 3.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25032423045096700000058315101 65687544 4.
CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25032423045113600000058315102 65687545 5.
RG Documento de Identificação 25032423045130600000058315103 65687546 6.
NOTA FISCAL DO PRODUTO Documento de comprovação 25032423045147800000058315104 65687547 7.
Protocolo PROCON 13.02.2025 Documento de comprovação 25032423045165200000058315105 65687548 8.
Protocolo PROCON 24.02.2025 Documento de comprovação 25032423045195300000058316356 65687549 9.
Certidão - Não Resolutividade Documento de comprovação 25032423045227600000058316357 65687550 10.
PEDIDO REALIZADO Documento de comprovação 25032423045251400000058316358 65687551 11.
PREVISÃO DE ENTREGA Documento de comprovação 25032423045265000000058316359 65687552 12.
DATA DE ENTREGA DO PRODUTO Documento de comprovação 25032423045278500000058316360 65688653 13.
Documento - E-mail Requeridas Documento de comprovação 25032423045294000000058316361 65688655 14.
DOCUMENTO - CHAT Documento de comprovação 25032423045314500000058316363 65688656 15.
FATURA 1 Documento de comprovação 25032423045330900000058316364 65688658 16.
FATURA 2 Documento de comprovação 25032423045345900000058316366 65688659 17.
CARTÃO -COMPRA REALIZADA Documento de comprovação 25032423045365500000058316367 65688660 18. nota fiscal outro celular Documento de comprovação 25032423045383600000058316368 -
25/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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