TJES - 0000892-92.2002.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JADIR DE SOUZA AZEREDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA RAMOS E OUTROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NELL INDUSTRIAL LTDA ME em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000892-92.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NELL INDUSTRIAL LTDA ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA COSTA RAMOS E OUTROS, JADIR DE SOUZA AZEREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO MICHELONI DA SILVA - RJ66597 Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente. 4 - Registro que a diligência foi procedida unicamente em desfavor de MARIA APARECIDA COSTA RAMOS, considerando que NELL INDUSTRIAL LTDA ME não tem vinculação com qualquer instituição financeira e não foi localizado o registro cadastral do executado JADIR DE SOUZA AZEREDO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/03/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:30
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:45
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:02
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:02
Decorrido prazo de RICARDO MICHELONI DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:01
Decorrido prazo de RONALDO LOUZADA BERNARDO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:01
Decorrido prazo de RICARDO MICHELONI DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:51
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2002
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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