TJES - 5000223-40.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000223-40.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA REQUERIDO: ANDREA CRISTIANE REIS TUSSINI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de ANDRÉA CRISTIANE REIS TUSSINI, visando à condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.416,68 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), referente a parcelas inadimplidas de contratos de prestação de serviços educacionais.
Consta dos autos que a Requerida não contestou a ação, tendo sido certificada sua revelia.
A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios do vínculo contratual e do débito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de contestação pela parte Ré, aplica-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da Requerida, que não efetuou o pagamento das parcelas previstas nos contratos celebrados.
As planilhas anexas à inicial indicam o valor atualizado do débito, incluindo os acréscimos legais de multa, juros e correção monetária.
Verifica-se que a parte Requerida não apresentou contestação nos autos, em que pese ter sido citada e intimada (ID 42398390), com transcurso do prazo certificado pela certidão de ID 55221018.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 344, que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, decreto a revelia da parte Ré.
No entanto, não obstante a revelia incidir a confissão ficta dos fatos alegados, há prova suficiente acerca do direito do Autor, em especial os documentos que instruem a exordial, que demonstram a relação jurídica entre as partes e a origem do débito.
Vislumbro que não há nos autos qualquer elemento que possa resultar em convicção contrária aos fatos alegados pela parte Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Requerida, Andréa Cristiane Reis Tussini, ao pagamento em favor da Requerente, União Social Camiliana, do montante de R$4.416,68 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado nos termos das planilhas apresentadas até a data do cálculo (16/11/2023), acrescido de correção monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento das parcelas até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido de UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
07/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:12
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002930-66.2014.8.08.0045
Tereza Aparecida Augusto de Souza
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 0008672-64.2020.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Weverton Marques Braga dos Santos
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 5042060-89.2024.8.08.0024
David Paes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Martins Belmonte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:38
Processo nº 0033518-80.2018.8.08.0024
Tec Service Locadora LTDA
Galwan Construtora e Incorporadora S/A
Advogado: Luiz Fabiano Penedo Prezoti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2018 00:00
Processo nº 0014562-56.2013.8.08.0035
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Noranei Oliveira Santos
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2013 00:00