TJES - 5016972-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e GRACIELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*57-27 (REQUERIDO).
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GRACIELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016972-85.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GRACIELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
A parte autora alega a ocorrência de inadimplência por parte do devedor em contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, requerendo a busca e apreensão do veículo objeto do contrato com a consolidação de sua posse.
A medida liminar foi deferida e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido.
Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou resposta. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso é singelo, não demandando maiores indagações para o seu deslinde.
O autor pretende a busca e apreensão do bem dado em garantia no contrato firmado entre as partes com a consolidação da propriedade em seu favor.
Os pressupostos constitutivos do direito autoral restaram comprovados nos autos, uma vez que a documentação acostada à inicial é apta no sentido de comprovar que houve um contrato de financiamento, que o bem em questão foi dado em garantia, que o requerido está inadimplente e que ele foi notificado e constituído em mora.
E, conforme relatado, apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação à lide, assim como também não realizou o pagamento da dívida indicada à exordial.
Posto isto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para acolher o pedido de busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: IDEA ESSENCE 1.6; Ano fabricação/modelo: 2015/2016; Cor: VERMELHA; Placa: PPM5F25; RENAVAM: *10.***.*83-11; CHASSI: 9BD13571TG2281994, consolidando a posse e a propriedade de citado bem em favor da parte requerente.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Inexiste restrição judicial do veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 22:04
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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20/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GRACIELA DE SOUZA SILVA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:14
Juntada de Mandado
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10/09/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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