TJES - 5003035-78.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003035-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA CARDOSO DIAS REQUERIDO: GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BEZERRA DA SILVA - ES17490, JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280 Advogado do(a) REQUERIDO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 - DESPACHO - Intime-se a parte requerida, pela última vez, por seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais previamente arbitrados, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito com base na distribuição legal do ônus da prova.
Intime-se, ainda, a parte ré para que se manifeste, de forma expressa e fundamentada, sobre a existência de eventual sucessão empresarial ou encerramento de suas atividades, diante dos elementos carreados aos autos que apontam para supostas alterações substanciais na identificação e funcionamento da unidade empresarial outrora vinculada à demandada.
No tocante ao requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado para apuração de possível alteração contratual recente da empresa demandada, indefiro a medida, porquanto se trata de diligência que compete à parte interessada promover pelos meios disponíveis, não sendo atribuição do Juízo a substituição da parte em sua atividade probatória, sob pena de indevida inversão do sistema dispositivo.
Diligencie-se com urgência, haja vista que a perícia encontra-se agendada para o dia 22/08/2025, às 09:00 horas.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003035-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA CARDOSO DIAS REQUERIDO: GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BEZERRA DA SILVA - ES17490, JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280 Advogado do(a) REQUERIDO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da pericia designada para o dia 22/08/2025 às 09:00 a ser realizado no estabelecimento clínico da parte Requerida, conforme ID.72891738.
GUARAPARI-ES, 14 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003035-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA CARDOSO DIAS REQUERIDO: GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA BEZERRA DA SILVA - ES17490, JOYCE RAMOS VIEIRA - ES17280 Advogado do(a) REQUERIDO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica intimada a parte requerida, por seu patrono, para ciência do ID.68209754, efetuarem o depósito judicial de sua cota-parte, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante estimado, conforme r.Decisão id 67241994.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025. -
11/05/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GUARAPARI CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA CARDOSO DIAS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:17
Nomeado perito
-
14/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003035-78.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA CARDOSO DIAS REQUERIDA: GUARAPARI CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA. - DECISÃO - Cuida-se de manifestação apresentada pelo Dr.
Giuliano Lozer Bruneli, cirurgião-dentista, regularmente inscrito no CRO/ES sob o n. 4442, por meio da qual declina da nomeação que lhe foi conferida nos presentes autos, para exercer o encargo de perito. É cediço que o encargo pericial, quando designado judicialmente, configura verdadeira prestação de serviço público de natureza eventual, revestido, portanto, do caráter de múnus público.
Sua aceitação constitui, em regra, dever jurídico imposto ao profissional nomeado, em razão de sua habilitação técnica e do interesse público subjacente à instrução probatória do feito.
Dispõe o art. 157, caput, do Código de Processo Civil, que o perito pode escusar-se da nomeação, "mediante motivo legítimo", o qual deve ser não apenas alegado, mas satisfatoriamente comprovado.
No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 277, consagra a possibilidade de "escusa atendível", reforçando o entendimento de que a recusa ao cumprimento do encargo somente se legitima em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas.
No caso em apreço, contudo, o requerente limita-se a invocar razões de natureza pessoal, sem oferecer qualquer elemento concreto, objetivo e verificável que demonstre a existência de impedimento idôneo à realização da perícia.
Trata-se, pois, de escusa genérica, fundada em conveniência pessoal, o que não se coaduna com o conceito de “motivo legítimo” exigido pela legislação de regência.
De se destacar que o cumprimento adequado e tempestivo do encargo pericial exige do profissional conduta ética, responsável e compatível com a função social da perícia técnica, a qual se revela, em inúmeros casos, imprescindível à formação do convencimento judicial, servindo como instrumento de concretização do princípio do devido processo legal e da busca da verdade real — valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Ademais, é preciso ressaltar que o descumprimento injustificado do encargo pode ensejar consequências de ordem disciplinar, cível, administrativa e até mesmo penal, nos moldes do art. 468, II e §1º, do CPC, e do art. 378 do mesmo diploma, que impõe a todos os cidadãos o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Nesse cenário, apenas situações excepcionais, tais como: impedimento legal, suspeição, inaptidão técnica, força maior, prévio compromisso incompatível, risco à integridade do profissional, entre outras circunstâncias igualmente relevantes, autorizariam a recusa ao exercício da função, o que, reitere-se, não se verifica nos autos.
Posto isso, rejeito a escusa apresentada pelo Dr.
Giuliano Lozer Bruneli (ID 65778039), por ausência de motivo legítimo nos termos do art. 157 do CPC, mantendo sua nomeação como perito judicial neste feito.
Determino, pois, sua intimação para ciência desta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão ID 55996584, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 468, §1º, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao respectivo Conselho de Classe, e da responsabilização nas esferas penal e administrativa, inclusive por eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
No mais, indefiro o pedido formulado pela autora (ID 65493406), que requer a nomeação de outro perito com endereço mais próximo da Comarca de Guarapari.
A perícia será realizada em uma das Comarcas da Capital — notadamente Vitória, Vila Velha, Viana, Serra ou Cariacica — todas situadas na Região Metropolitana, em distância geográfica reduzida em relação a Guarapari, que, inclusive, também integra a chamada Comarca da Capital.
Assim, não há qualquer óbice material ou logístico relevante que impeça a realização do ato pericial, especialmente considerando a estrutura viária existente e a disponibilidade de transporte regular entre as localidades.
A alegação de dificuldade de locomoção, embora compreensível, não se mostra, neste caso, suficiente para condicionar a nomeação do expert a determinado critério geográfico, sobretudo em se tratando de perícia técnica que, pela sua natureza, requer profissional com qualificação específica, nem sempre disponível no exato perímetro da Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/03/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GIULIANO LOZER BRUNELI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOYCE RAMOS VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FLAVIA BEZERRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:05
Nomeado perito
-
03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JOYCE RAMOS VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:58
Proferida Decisão Saneadora
-
14/10/2024 05:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOYCE RAMOS VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOYCE RAMOS VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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