TJES - 0000033-84.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIANA MESQUITA CONTARINI em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000033-84.2025.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: VINICIUS PAIER DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 DECISÃO Trata-se de requerimento de medidas protetivas em favor da ofendida JULIANA MESQUITA CONTARINI.
Decisão proferida em sede de plantão judiciário fixando medidas protetivas (ID nº 62012075).
Intimação do ofensor e da ofendida (ID nº 62012076).
Pedido formulado pelo requerido de revogação das restrições relativas a filha menor (ID nº 62176509).
Manifestação favorável do Ministério Público (ID nº 62358605).
Revogadas as medidas de suspensão de visitas e proibição de aproximação da filha em comum (ID n° 62506515).
Intimação da requerente (ID n° 63578681).
O requerido, por meio de advogado, informou que a requerente está impedindo o contato com a filha, mesmo após ser intimada da decisão que revogou a medida de suspensão de visitas (ID n° 64245348).
Ouvido, o Ministério Público destacou que as medidas protetivas fixadas não atingem eventuais filhos e que tais questões devem ser tratadas junto ao Juízo competente e que em relação "ao alegado crime de desobediência, o próprio requerido já registrou boletim de ocorrência na polícia noticiando os supostos fatos criminosos" (ID n° 64791222). É o relatório.
Decido.
Este Juízo, por evidente, não possui competência para deliberar acerca de questões relacionadas ao direito de família (guarda, visitação, etc), sendo certo que, neste caso concreto, a medida protetiva concedida à vítima NÃO visa suprimir os deveres e direitos inerentes à paternidade e, evidentemente, NÃO restringe o contato do requerido com sua filha, OBSERVADAS, por óbvio, as medidas fixadas em favor da suposta vítima, sendo que eventuais discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda (que, repito, não foi impedido por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entender o requerido, junto ao Juízo de Família competente.
Intime-se o requerido, por seu advogado.
Intime-se a requerente para ciência da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
13/03/2025 18:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 18:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIANA MESQUITA CONTARINI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000033-84.2025.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: VINICIUS PAIER DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas em favor da ofendida JULIANA MESQUITA CONTARINI.
Decisão proferida em sede de plantão judiciário fixando medidas protetivas (ID nº 62012075).
Intimação do ofensor e da ofendida (ID nº 62012076).
Pedido formulado pelo requerido de revogação das restrições relativas a filha menor (ID nº 62176509).
Manifestação favorável do Ministério Público (ID nº 62358605). É o relatório.
Decido. a) Revogo as medidas de suspensão de visitas à filha comum do casal e de proibição de aproximação da filha do casal, considerando que a Lei nº 11.340/06 exige a oitiva da “equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar”, o que não ocorreu “in casu”, parecendo-me, pois, prematura tais medidas sem que haja maiores elementos de informações nos autos. b) Estabeleço que as medidas NÃO atingem eventuais filhos, bem como eventuais bens, móveis ou imóveis, da requerente/requerido, e que eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda/posse/propriedade (que, repito, NÃO foram atingidos por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente.
Intime-se a requerente para ciência da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerido, por meio de advogado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da intimação das partes, conclusos.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
07/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 17:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/01/2025 21:35
Classe retificada de ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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