TJES - 0039977-06.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/ES.
REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação ou redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES, reduzindo o valor de R$ 102.018,95 para R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do consumidor perante o PROCON/ES estava prescrita, comprometendo a validade da multa; (ii) estabelecer se a multa aplicada pelo PROCON/ES é legítima e compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão do consumidor para impugnar cláusula abusiva de reajuste contratual não se opera quando a relação jurídica é de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição trienal para restituição de valores indevidamente pagos, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.360.969/RS.
O PROCON/ES possui legitimidade para impor multas administrativas no exercício de seu poder de polícia, com fundamento no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 2º, 4º, III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997.
O Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON/ES para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso configure invasão do mérito administrativo (STJ, REsp n. 1.766.116/RS).
O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária deve observar a existência de previsão contratual, as normas regulatórias e a razoabilidade dos percentuais aplicados, conforme fixado pelo STJ no Tema 952.
No caso concreto, a multa aplicada foi corretamente reduzida pelo juízo de primeiro grau, considerando o excesso da penalidade original frente à infração cometida.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequadamente fixada, sendo cabível a isenção do PROCON/ES quanto às custas processuais, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da Unimed Vitória desprovido.
Recurso do PROCON/ES parcialmente provido para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: A pretensão do consumidor de impugnar cláusula abusiva de reajuste contratual não está sujeita à prescrição quando se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição trienal para restituição de valores indevidamente pagos.
O PROCON possui competência para impor sanções administrativas a fornecedores que violem normas consumeristas, incluindo a aplicação de multas, nos termos do art. 56, I, do CDC.
O Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A multa administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, conforme disposto no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
O PROCON/ES é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 27, 39, V, 56, I, e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 2º, 4º, III e IV, 5º, 18, § 2º, e 28; Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 20, V; CPC/2015, arts. 1.010, 1.013, § 1º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.360.969/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/8/2016; STJ, REsp n. 1.766.116/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6/4/2021; STJ, Tema 952; TJES, Apelação Cível n. 0014303-17.2016.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 11/4/2024; TJES, Apelação Cível n. 0018873-16.2019.8.08.0024, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 30/4/2024. -
25/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 18:19
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:26
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 18:58
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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01/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:58
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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23/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/01/2023 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 09:36
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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07/11/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 01:11
Publicado Certidão - Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 18:03
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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25/10/2022 16:38
Expedição de Certidão - intimação.
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25/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 15:47
Juntada de Certidão - Intimação
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24/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:45
Recebidos os autos
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19/07/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/07/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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