TJES - 5030661-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030661-88.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PEREIRA SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos da Decisão ID 51990520, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
28/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:28
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/11/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*44-20 (AUTOR)
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09/11/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*44-20 (AUTOR) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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09/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*44-20 (AUTOR)
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09/11/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO PEREIRA SANTOS - CPF: *17.***.*44-20 (AUTOR).
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02/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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