TJES - 5012770-45.2023.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5012770-45.2023.8.08.0030 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO CEZAR DE SOUZA GOMES REPRESENTADO: VALDECIR ANTONIO FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Queixa-Crime cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANTONIO CEZAR DE SOUZA GOMES em face de VALDECI FERNANDES, em razão de suposta prática dos crimes de calúnia, injúria, difamação, e ameaça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da inicial, com a devida remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, para continuidade do feito em relação ao delito de ameaça (art. 147, CP). (ID 45507351) Adiante, foi proferida decisão rejeitando a presente Queixa-Crime, sendo determinada a remessa dos autos ao órgão competente - JECRIM. (ID 48279707) À vista dos autos, o Parquet foi novamente intimado para se manifestar, esclarecendo que o delito de ameaça é de natureza pública condicionada à representação, e que o inquérito policial concluído teria sido encaminhado para esta Unidade Judiciária, autuado, no entanto, nos autos n° 5005435-38.2024.8.08.0030, razão pela qual pugnou pela declaração de incompetência do JECRIM, com a remessa para este Juízo. (ID 56646261) Acompanhando o parecer do Ministério Público, o Juízo anterior proferiu decisão declarando sua incompetência, justificando que além do crime previsto no art. 147 do Código Penal, há outro crime sendo apurado nos autos n° 5005435-38.2024.8.08.0030, atraindo a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal. É o relatório.
Decido.
A peça inaugural, inicialmente recebida neste juízo, teve seu processamento rejeitado parcialmente, com declínio de competência ao Juizado Especial Criminal da Comarca, quanto ao delito de ameaça.
Contudo, o Juizado Especial Criminal, ao analisar os autos, promoveu sua devolução a este juízo sob a justificativa de que já tramitava, perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, o Inquérito Policial nº 5005435-38.2024.8.08.0030 (art. 339, CP), relacionado ao mesmo contexto fático.
Ocorre que, o crime de ameaça em questão é classificado como delito de ação penal pública condicionada à representação da Vítima, carecendo de legitimidade a parte Autora nos presentes autos para o ajuizamento da Ação Privada em questão, vez que o titular da ação penal em discussão é o Ministério Público.
Assim, ante a ausência dos pressupostos processuais válidos para o exercício e prosseguimento da ação penal privada, impõe-se a rejeição da queixa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e considerando a existência de decisão rejeitando a queixa quanto aos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, REJEITO a presente queixa-crime, também quanto ao delito previsto no art. 147, caput, do mesmo código.
No mais, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 17 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:29
Rejeitada a queixa
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18/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE SOUZA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:41
Juntada de Certidão - Intimação
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012770-45.2023.8.08.0030 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ANTONIO CEZAR DE SOUZA GOMES REPRESENTADO: VALDECIR ANTONIO FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DESPACHO (Processo inspecionado 2025) Intime-se o Querelante a respeito da manifestação de ID 62972637.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I-se.
Dil-se.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:37
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:29
Declarada incompetência
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DE SOUZA GOMES em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LETYCIA VIAL PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:50
Processo Inspecionado
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14/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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