TJES - 0014180-68.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014180-68.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI, FLORINDO PETRI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205 REQUERIDO: SIDNEY DA SILVA, RUBENS PORTO DOS SANTOS, EDMAR ANTONIO DE PAULO, DARCY DOS SANTOS, CEDEMIR DEGAN, PAULO PIANTAVINHA Advogado do(a) REQUERIDO: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, notadamente deixando de regularizar sua representação processual, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 61115826).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Na mesma esteira e aplicando-se plenamente ao caso concreto, o art. 76, §1º, I, do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover a constituição de novo patrono.
Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 76, §1º, I c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 655, N.
S.
DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-510 Nome: FLORINDO PETRI Endereço: PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 655, N.
S.
DA CONCEICAO, LINHARES - ES - CEP: 29900-510 Nome: SIDNEY DA SILVA Endereço: ALFREDO CAHVES, 86, JOSE RODRIGUES MARC, LINHARES - ES - CEP: 29902-570 Nome: RUBENS PORTO DOS SANTOS Endereço: Via Córrego Farias, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: EDMAR ANTONIO DE PAULO Endereço: ALFREDO CAHVES, 66, - de 490/491 ao fim, JOSE RODRIGUES MACI, LINHARES - ES - CEP: 29902-590 Nome: DARCY DOS SANTOS Endereço: CORREGO DO FARIAS, CASA, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: CEDEMIR DEGAN Endereço: área rural, s/n, Fazenda Bela Vista, FARIAS, LINHARES - ES - CEP: 29909-390 Nome: PAULO PIANTAVINHA Endereço: Via Córrego Farias, CRG Polidoro, s/n, Área Rural, Farias, LINHARES - ES - CEP: 29911-010 -
25/03/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLORINDO PETRI em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EDMAR ANTONIO DE PAULO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:05
Decorrido prazo de RUBENS PORTO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FLORINDO PETRI em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 18:41
Processo Inspecionado
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FLORINDO PETRI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SANDRA ANTONIA NESPOLI PETRI em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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