TJES - 0022994-29.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0022994-29.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA REQUERIDO: TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO DE OLIVEIRA - ES3346 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em face de TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que celebrou contrato de compra e venda de materiais diversos.
Diz que, as vendas totalizaram o montante de R$ 19.649,31(dezenove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), com vencimentos em datas diversas.
Sustenta que, a parte Requerida apenas efetuou o pagamento da primeira parcela, restando um saldo remanescente no valor de R$ 10.679,50dez mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Petição fls.38/39, requerendo a citação da parte Requerida por edital.
Despacho fl.42, deferindo o pedido de citação da Ré por edital.
Despacho fl.45, decretando a revelia da parte Requerida.
Da contestação fls.47/48, apresentada contestação por negativa geral.
Despacho fl.50, determinando a intimação da parte Requerente para, querendo, apresentar réplica, bem como, para dizer as provas que pretende produzir.
Da réplica fls.52/57.
Petição, id N°34231666, informando que não tem interesse na produção de provas.
Decisão, id N°45803119, convertendo o feito em diligência e determinando a intimação da parte Requerente para promover a sucessão processual, sob pena de extinção do feito.
Certidão, id N°62667026, decurso de prazo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Após detida análise dos autos, verifiquei que, a parte Requerida, Tecnologia do Frio LTDA - EPP, encontra-se baixada junto à Receita Federal desde 5 de maio de 2020, conforme consulta realizada(id.
N°45804268).
Assim, a perda da personalidade jurídica da referida empresa no curso do processo implica a perda da sua capacidade de direito e, consequentemente, da sua capacidade de ser parte no processo.
Diante disso, foi realizada a intimação da parte Requerente para promover a sucessão processual.
Sucede que, até o momento, não houve nenhuma manifestação nos autos, conforme se depreende do andamento processual e da certidão de decurso do prazo de id.
N°62667026.
Logo, tendo em vista o lapso temporal, não tendo sido regularizado polo passivo da demanda, torna-se cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art.485, IV, do CPC, por perda de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sem resolução do mérito.
Custas quitadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º /2025) Nome: TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP Endereço: PAULO DE VASCONCELOS, 426, A, JABOUR, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-300 -
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:08
Decorrido prazo de LUMILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/11/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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