TJES - 0012226-34.2021.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MUSSO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANO MUSSO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MUSSO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0012226-34.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISTIANO MUSSO DA SILVA Advogados do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586, SILVANA CORREA DE SOUZA - ES33625 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrada sob o número 0012226-34.2021.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réu CRISTIANO MUSSO DA SILVA.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu CRISTIANO MUSSO DA SILVA, já qualificado nos autos, com base no inquérito policial acostado, dando-o como incurso no artigo 33, caput , da Lei de Drogas, conforme descrito na vestibular acusatória.
Diz a denúncia que no dia 05 de julho de 2021, por volta das 19 horas, POLICIAIS CIVIS da DHPP apreenderam no interior da residência do acusado 03 pedras de CRACK, 71 pinos pequenos de COCAÍNA, 07 pinos grandes de COCAÍNA, 30 buchas de MACONHA, 01 simulacro de arma de fogo tipo PISTOLA, 50 gramas de embalagens de CHUP-CHUP e a quantia de R$647,00 em espécie.
O réu, CRISTIANO MUSSO DA SILVA, foi preso em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML das drogas apreendidas para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Após notificação, a defesa prévia foi apresentada e, após recebida a denúncia, no dia 14 de fevereiro de 2022, com a regular citação, foi realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, sendo realizado o interrogatório do réu, CRISTIANO MUSSO DA SILVA.
Ao final, pugna o MPES pela procedência da denúncia com a condenação do réu, CRISTIANO MUSSO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas com a agravante da reincidência criminal.
A defesa do réu, CRISTIANO MUSSO DA SILVA, pede, em suas alegações finais, que seja reconhecida a violação do domicílio, com a anulação de todas as provas advindas de tal ilegalidade, pela “teoria da árvore envenenada” e, em caso de não reconhecimento, a sua absolvição por insuficiência probatória e, ainda, em caso de condenação, a aplicação de todos os benefícios legais, em especial a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao final desta ação penal, restou seguramente comprovado que a ação policial, que culminou com a prisão deste réu, foi realizada por POLICIAIS CIVIS, após informações de que o denunciado estaria realizando o tráfico de drogas no local e que teria um mandado de prisão “em aberto”, fato que resultou nas diligências no local conhecido como BECO DO GAGO, onde reside o réu e é conhecido pela mesma alcunha.
Durante a ação, os POLICIAIS, após chegarem ao local, visualizaram porções de COCAÍNA sobre um muro do imóvel onde reside este réu e acionaram os moradores, momento em que foram atendidos pelo genitor do réu, quando informaram a existência do MANDADO DE PRISÃO em desfavor de CRISTIANO MUSSO DA SILVA, ora réu.
Com autorização de acesso ao local, os POLICIAIS CIVIS apreenderam 03 pedras de CRACK, 71 pinos pequenos de COCAÍNA, 07 pinos grandes de COCAÍNA, 30 buchas de MACONHA, 01 simulacro de arma de fogo tipo PISTOLA, 50 gramas de embalagens de CHUP-CHUP e a quantia de R$647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) em espécie.
A ação policial no local foi revestida de todos os procedimentos legais e contou com levantamento preliminar dos dados, a respeito das características que indicavam estar este réu, foragido da justiça, realizando o tráfico de drogas em sua residência, o que de fato foi constatado pelos agentes no local.
Registram os autos que tanto o réu, quanto seu genitor, ao serem ouvidos pela AUTORIDADE POLICIAL, declararam que autorizaram a entrada em sua residência, o que seria dispensável se considerarmos as porções apreendidas na parte externa do imóvel, momentos antes da abordagem ao réu que tinha, reconhecidamente, ordem judicial de prisão emanada em seu desfavor.
Os depoimentos colhidos em juízo, prestados pelos POLICIAIS CIVIS que realizaram sua abordagem e prisão, são consonantes e indicam, com segurança, as circunstâncias da abordagem e buscas.
No local, segundo relatos, CRISTIANO assumiu a posse das drogas e alegou que estaria “guardando” para determinada pessoa, sem indicar o nome, denotando a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática deste delito.
A prova é segura ao demonstrar que CRISTIANO MUSSO DA SILVA estava no local guardando drogas, quando passou a ser observado pelos POLICIAIS CIVIS, tendo ocorrido o acionamento da guarnição da área para a realização da abordagem, com repasse de suas características pessoais e local em que estava por DENÚNCIA ANÔNIMA recebida pelo serviço oficial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social indicando suas características físicas, ações de tráfico de drogas e ser foragido do sistema prisional, o que resultou na montagem da operação policial.
Cumprindo a ordem de prisão judicialmente emanada, os agentes, ao chegarem ao local, encontraram porções de COCAÍNA sobre o muro da residência, tendo obtido autorização do réu e seu genitor para entrarem no imóvel onde o restante da droga foi apreendida.
Sua conduta criminosa foi induvidosamente comprovada.
A prova testemunhal é segura ao demonstrar que, pelas circunstâncias, toda a droga apreendida lhe pertencia e era destinada ao comércio.
Imperioso destacar o depoimento colhido das testemunhas em audiência realizada por este juízo, oportunidade em que relatou pormenorizadamente as circunstâncias da abordagem ao réu, CRISTIANO MUSSO DA SILVA, e sua prisão, quando guardava em sua residência a droga apreendida.
A análise das provas carreadas indica, com segurança, que estava este réu, no momento da abordagem, em flagrante situação de tráfico de drogas.
Além de registrarem os autos a confissão deste réu, a materialidade está configurada nestes autos, em especial pelo Laudo devidamente juntado, sendo a autoria facilmente reconhecida de forma segura pelo depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório.
Não há que se falar em ilegalidade na sua abordagem, pois, estando os agentes em cumprimento a MANDADO DE PRISÃO expedido em desfavor deste réu, observando a sua ação, a abordagem se mostrou adequada e dentro da melhor técnica da instituição.
Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CRISTIANO MUSSO DA SILVA pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e, no tocante à CULPABILIDADE denoto ser própria deste tipo penal.
O réu é possuidor de ANTECEDENTES criminais, o que será considerado em seu desfavor na próxima fase da dosimetria penal.
Em relação à sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferi-la por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira ou pessoal, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, devendo serem consideradas em seu desfavor eis que em seu poder, no local onde residia com sua família, guardava este réu um elevado número de porções de drogas diversas perfazendo 03 pedras de CRACK, 71 pinos pequenos de COCAÍNA, 07 pinos grandes de COCAÍNA, 30 buchas de MACONHA, o que exige maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada ao réu.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea, mas faço sua compensação com a agravante da reincidência verificada.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar.
Não reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender que este réu desatende aos requisitos legais, por não ser primário.
Não há outras causas de diminuição da pena a serem reconhecidas ou causas de aumento a serem aplicadas.
Estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena imposta o regime FECHADO.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal.
Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União , devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto a destruição da droga apreendida.
Diligencie-se para a execução das penas impostas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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07/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 16:04
Expedição de ofício.
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06/06/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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