TJES - 5038069-33.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ALCIONE BATISTA DA LUZ em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038069-33.2024.8.08.0048 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: ALCIONE BATISTA DA LUZ REQUERIDO: MANOEL PIRES DA LUZ SENTENÇA Trata-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL referente ao processo n. 0003100-82.2021.8.08.0048, promovida de ofício por este juízo, em razão do desaparecimento/extravio dos autos físicos após carga realizada pelo patrono da requerente (ID. 55467178).
Os atos disponíveis no sistema e-Jud foram reunidos e juntados pela Serventia quando do protocolamento do presente procedimento no PJe.
O Ministério Público apresentou cópia do parecer proferido naqueles autos (ID. 56230581), ao passo que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 712 e seguintes do CPC, verificado o desaparecimento dos autos, cumpre ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, promover a respectiva restauração, utilizando-se das peças eventualmente disponíveis em poder das partes ou dos órgãos por onde tenha tramitado o feito, a fim de viabilizar o seu prosseguimento nos termos em que se encontrava.
No caso concreto, diante da ausência de devolução dos autos pelo patrono da requerente, mesmo após instaurado incidente de cobrança (ID. 55467177), reputaram-se os autos como definitivamente desaparecidos, tornando-se imperiosa a instauração do presente procedimento restauratório.
A parte autora, regularmente intimada, não apresentou qualquer oposição ao processamento da restauração, não havendo, portanto, vício processual ou causa de nulidade que obste o prosseguimento do feito.
De mais a mais, foram carreados os documentos possíveis para a restauração dos autos da ação originária.
Por fim, dispõe o art. 718 do CPC que "quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer".
Considerando que o desaparecimento decorreu de carga realizada pelo advogado da parte autora, o qual não procedeu à devolução dos autos, mesmo após regularmente intimado, impõe-se a sua responsabilização pelas custas processuais.
Ante o exposto, JULGO RESTAURADOS os autos do processo n. 0003100-82.2021.8.08.0048, com fundamento no art. 716 do CPC.
Condeno o advogado WAGNER ALVES FERREIRA, OAB/ES 22.286, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 718 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à cobrança das custas processuais e intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito restaurado, no prazo legal, sob pena de extinção.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de ALCIONE BATISTA DA LUZ - CPF: *31.***.*15-36 (REQUERENTE).
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24/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALCIONE BATISTA DA LUZ em 21/02/2025 23:59.
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10/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 15:41
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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