TJES - 5011145-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011145-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELSKI COMERCIAL LTDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALAN MEDINA NUNES - RJ185766, MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO - RJ256826, VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL - RJ201586 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
VITÓRIA-ES, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FELSKI COMERCIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011145-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELSKI COMERCIAL LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALAN MEDINA NUNES - RJ185766, VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL - RJ201586 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para querendo, apresentar réplica a contestação ID 68042742 VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FELSKI COMERCIAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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05/04/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5011145-23.2025.8.08.0024 AUTOR: FELSKI COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALAN MEDINA NUNES - RJ185766, VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL - RJ201586 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por FELSKI COMERCIAL LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação dos débitos fiscais consubstanciados nos Autos de Infração nº 5.165.301-1 e nº 5.165.316-6, inscritos em Dívida Ativa (CDAs 49802024 e 51022024).
Alega a parte autora, em síntese, que: (I) é pessoa jurídica que atua no comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; (II) aderiu ao Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE/ES); (III) foi submetida à fiscalização que resultou na lavratura de autos de infração (nº 5.133.649-9 e 5.133.668-8), os quais foram posteriormente anulados em âmbito administrativo por nulidade formal; (IV) novos autos de infração foram lavrados (nº 5.165.301-1 e nº 5.165.316-6) com os mesmos fundamentos, valores e períodos (2020 e 2021), diferenciando-se apenas pela inclusão do art. 76-A, V, da Lei 7.000/2001 no campo "Capitulação"; e, (V) não teve oportunidade de apresentar defesa administrativa contra os novos autos de infração, tomando conhecimento deles apenas após a inscrição em dívida ativa.
A parte autora questiona o mérito das autuações fiscais sob os seguintes fundamentos: (a) inadequação da metodologia empregada pelo Fisco, que se limitou a comparar valores monetários sem realizar a análise quantitativa necessária; (b) todas as operações realizadas foram devidamente documentadas, conforme demonstrado em planilha anexada; (c) aplicação indevida da alíquota geral de 17%, quando deveria ser aplicada a alíquota efetiva de 1,1% prevista para o COMPETE/ES; e, (d) caráter confiscatório da multa aplicada, superior ao valor do tributo exigido.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a determinação para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (Positiva com Efeitos de Negativa), com urgência, em razão do prazo limite para renovação do COMPETE/ES, que se encerra em 31/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, verifico, em cognição sumária, que a documentação acostada aos autos revela elementos que colocam em dúvida a regularidade do procedimento fiscal que resultou nos autos de infração impugnados.
A autora demonstra que os autos de infração originais (nº 5.133.649-9 e 5.133.668-8) foram anulados em sede administrativa por vício formal, conforme Resoluções nº 425/2023 e 426/2023, que reconheceram expressamente a "falta de correlação entre o relato da autuação e os dispositivos legais indicados".
Em seguida, foram lavrados novos autos de infração (nº 5.165.301-1 e nº 5.165.316-6) com os mesmos valores, períodos e fundamentos fáticos, diferenciando-se apenas pela inclusão do art. 76-A, V, da Lei 7.000/2001 no campo "Capitulação", sem oportunidade de defesa administrativa.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora revelam questões substanciais referentes à metodologia empregada pelo Fisco, que teria se limitado a comparar valores monetários, sem realizar a análise quantitativa e individualizada dos elementos (estoque inicial, entradas, saídas e estoque final), procedimento este que, segundo jurisprudência do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, seria inadequado para caracterizar a infração imputada.
Outro ponto que merece destaque é a aplicação da alíquota geral de 17%, sem considerar a adesão da autora ao COMPETE/ES, formalizada pela Portaria nº 059-R de 30/04/2018, que prevê alíquota efetiva de 1,1%, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.568/2016.
Quanto ao perigo de dano, constato que a autora comprovou o prazo limite de 31/03/2025 para renovação do COMPETE/ES, conforme Portaria nº 079/2022, sendo necessária a apresentação de Certidão de Regularidade Fiscal para esse fim.
A não renovação do benefício fiscal importaria em significativo impacto econômico para a empresa, podendo comprometer sua viabilidade operacional.
A parte autora ainda demonstrou a impossibilidade de obtenção de seguro garantia no valor necessário (R$ 5.539.362,93), bem como a inviabilidade de realizar o depósito integral do montante exigido (R$ 4.261.048,41).
Destaco que a concessão da medida liminar não causa prejuízo irreparável ao Fisco, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, poderá retomar normalmente a cobrança dos créditos tributários, com os acréscimos legais aplicáveis.
Ressalto, por fim, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, não implica em reconhecimento da invalidade dos lançamentos fiscais, questão esta que será apreciada no julgamento definitivo da causa, após o contraditório e a ampla instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1.
SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração nº 5.165.301-1 e nº 5.165.316-6, inscritos em Dívida Ativa (CDAs 49802024 e 51022024), nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional; 2.
DETERMINAR ao Estado do Espírito Santo que proceda à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, servindo a presente decisão como comprovação da suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários para fins de renovação do COMPETE/ES.
INTIME-SE a parte requerente desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido por oficial de justiça de plantão, para cumprir esta decisão, de forma eletrônica caso haja essa possibilidade, bem como para, querendo, integrar a relação processual e apresentar contestação.
Apresentada a resposta, intime-se a requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032620292902900000058489984 Felski - Doc. 01 - Procuração Documento de representação 25032620292929100000058489985 Felski - Doc. 02 - AI nº 5.133.649-9 Documento de comprovação 25032620292960500000058489986 Felski - Doc. 03 - AI nº 5.133.668-8 Documento de comprovação 25032620292989200000058489987 Felski - Doc. 04 - Decisão Cancelamento AI 5.133.649-9 Documento de comprovação 25032620293011700000058489988 Felski - Doc. 05 - Decisão Cancelamento AI 5.133.668-8 Documento de comprovação 25032620293036100000058489989 Felski - Doc. 06 - AI 5.165.301-1 Documento de comprovação 25032620293055600000058489990 Felski - Doc. 07 - AI 5.165.316-6 Documento de comprovação 25032620293077000000058489992 Felski - Doc. 08 - Planilha Documento de comprovação 25032620293102000000058489993 Felski - Doc. 09 - Adesão COMPETE Documento de comprovação 25032620293135700000058489994 Felski - Doc. 10 - Prazo Renovação COMPETE Documento de comprovação 25032620293152000000058489995 Felski - Doc. 11 - E-mail Seguro Garantia Documento de comprovação 25032620293166400000058489996 Felski - Doc. 12 - Custas Iniciais Documento de comprovação 25032620293187600000058489997 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032712503698700000058519687 -
28/03/2025 12:46
Juntada de
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28/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:34
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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