TJES - 5000618-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2025 01:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000618-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR AMBROZIO REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PAULO CESAR AMBROZIO - CPF: *45.***.*29-91 (AUTOR) em ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0016-21 (REU).
Alega o autor que jamais contratou operação de crédito com a requerida, mas que, ainda assim, teve valor depositado de forma não autorizada em sua conta e passou a sofrer descontos mensais no valor de R$420,00 em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente sua subsistência.
Juntou comprovante de depósito judicial do valor recebido, histórico do portal MEU INSS com o contrato questionado e gravação de ligação telefônica que demonstra sua negativa expressa à contratação. (IDs 57255400 e 61349473) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ambos estão presentes no caso concreto.
A documentação acostada aos autos é idônea e suficiente para indicar a inexistência de relação contratual válida, e a imediata continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário revela risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar da verba. (ID 61349474) Ademais, a parte autora promoveu depósito judicial dos valores que lhe foram transferidos indevidamente, restando caucionado o Juízo. (ID61349477) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para: Determinar que o BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0016-21 (REU) cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer descontos incidentes no benefício previdenciário do autor (NB 194.367.203-0), relacionados ao contrato impugnado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento; Oficie-se ao INSS para ciência da liminar e proceder com a suspensão de futuros descontos no benefício previdenciário de titularidade de PAULO CESAR AMBROZIO - CPF: *45.***.*29-91 (AUTOR) - NB 194.367.203-0, que tenha por origem o contrato impugnado, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 14 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 06:49
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 18:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/03/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000618-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR AMBROZIO REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AUTOR: PAULO CESAR AMBROZIO, por seu(sua) patrono(a), para apresentar endereço atualizado do REU: BANCO DIGIO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218 §3º CPC), tendo em vista que este não foi encontrado no endereço anteriormente informado, sendo este registrado como "mudou-se" pelos Correios.
Fica cientificada de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido e consequente prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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