TJES - 0028656-52.2007.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MADALENA GONCALVES PIMENTEL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VILSON AZEVEDO DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO AMARAL MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DEIKLER FRANCISCO SALLES MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLÁVIA DJANY SALLES MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JACKSON SALLES MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UELITON MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IULACI MONTEIRO AZEVEDO DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WALACE MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JURANDIR MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0028656-52.2007.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JURANDIR MONTEIRO, WALACE MONTEIRO, IULACI MONTEIRO AZEVEDO DE JESUS, UELITON MONTEIRO, JACKSON SALLES MONTEIRO, FLÁVIA DJANY SALLES MONTEIRO, DEIKLER FRANCISCO SALLES MONTEIRO, REGINALDO AMARAL MONTEIRO, VILSON AZEVEDO DE JESUS, MADALENA GONCALVES PIMENTEL INVENTARIADO: DEJANIRA PEREIRA MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790 Advogado do(a) REQUERENTE: ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733 DECISÃO/TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO proposta por WILES MONTEIRO, JURANDIR MONTEIRO, WALACE MONTEIRO, IULACI MONTEIRO AZEVEDO DE JESUS, UELITON MONTEIRO (falecido) e REGINALDO AMARAL MONTEIRO, em virtude dos bens deixados pelo falecimento de DEJANIRA PEREIRA MONTEIRO, ocorrido em 09 de março de 1984.
Certidão de Óbito encartada à fl. 14, revela que a falecida era viúva, sem outras observações.
Despacho de fl. 42, nomeando o Sr.
Wiles Monteiro como inventariante e intimando o Fisco Estadual.
Petição do inventariante à fl. 47, informando que não possui os documentos da falecida.
Despacho de fl. 48, oficiando as repartições fiscais federal, estadual e municipal.
Resposta de ofício da Fazenda Pública Federal à fl. 52, informando que não localizou o CPF da falecida somente pela pesquisa do seu nome.
Resposta de ofício da Fazenda Pública Estadual à fl. 54, informando que não consta débito fiscal em nome da falecida.
Despacho de fl. 61, intimando o inventariante para recolher as custas processuais e remetendo os autos ao Fisco estadual para cálculo do imposto a ser recolhido.
Custas quitadas à fl. 63.
Parecer do Fisco Estadual às fls. 67/68.
Despacho de fl. 72, intimando o inventariante para assinar o termo de inventariança e se manifestar sobre o parecer do Fisco estadual.
Termo de Inventariante assinado à fl. 73.
Despacho de fl. 76, intimando pessoalmente o inventariante para dar prosseguimento ao feito.
Petição da herdeira Iulaci Monteiro Azevedo de Jesus às fls. 85/86, informando o falecimento dos herdeiros Wallace Monteiro e Wiles Monteiro, requerendo a habilitação dos seus sucessores, e que fosse nomeada inventariante.
Despacho de fl. 105, nomeando IULACI MONTEIRO AZEVEDO DE JESUS como inventariante.
Termo de Inventariante lavrado à fl. 107.
Despacho de fl. 110, intimando a inventariante para promover a assinatura do compromisso de inventariança.
Despacho de fl. 116, reiterando a intimação pessoal da inventariante para cumprir com o despacho de fl. 105.
Primeiras Declarações às fls. 125/127.
Despacho de fl. 145, intimando a inventariante para assinar o Termo de Primeiras Declarações.
Despacho de fl. 151, determinando a intimação pessoal dos demais herdeiros para informar se possuem interesse em dar prosseguimento ao feito.
Petição do Sr.
Vilson Azevedo de Jesus à fl. 211, informando que é viúvo/meeiro da inventariante falecida, Sra.
Iulaci Monteiro Azevedo de Jesus, requerendo ao final a sua habilitação nos autos.
Despacho de fl. 224, deferindo o pedido de habilitação do Sr.
Vilson Azevedo de Jesus.
Petição da Sra.
Madalena Gonçalves Pimentel à fl. 234, promovendo a juntada da Certidão de Óbito do Sr.
Wiles Monteiro e requerendo carga dos autos.
Despacho de fl. 236, deferindo o pedido de vista dos autos.
Petição da Sra.
Madalena Gonçalves Pimentel à fls. 238/239, informando que seria aberto o inventário de Wiles Monteiro, pugnando ao final pela suspensão do feito.
Despacho de fl. 240, indeferindo o pedido de suspensão do feito e intimando o Sr.
Vilson Azevedo para informar se possui interesse em assumir o encargo de inventariante.
Autos remetidos a Central de Digitalização.
Certidão de id: 21887121, intimando os requerentes para tomar ciência da digitalização dos autos.
Petição do Sr.
Vilson Azevedo no id: 49465417, informando que tem interesse em assumir o cargo de inventariante.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
De partida, considerando as informações constantes na petição de fl. 211, instruída com os documentos de fls. 213/222, e em observância a regra estabelecida no artigo 617, III, do CPC, NOMEIO inventariante o requerente VILSON AZEVEDO DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº: *52.***.*14-04, para o exercício das funções estabelecidas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.
Anoto, que incumbe ao inventariante acima indicado: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
Incumbe ainda à inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Esta decisão serve como termo de inventariante, pois está assinada eletronicamente pela Magistrada desta Primeira Vara Orfanológica de Vitória-ES.
O inventariante ora nomeado deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias, acostando aos autos uma via assinada da presente.
Ato contínuo, deverá apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 618, inciso III e 620 da Lei Processual Civil.
Isto feito, lavre-se o respectivo termo e intime-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE os demais herdeiros para se manifestar sobre as primeiras declarações, e INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para informar o valor do imposto a ser recolhido, na forma dos artigos 626 e 627 do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para nova análise.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito INVENTARIANTE COMPROMISSO EM __/__/____ VILSON AZEVEDO DE JESUS CPF Nº: *52.***.*14-04 -
28/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 11:25
Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:25
Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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