TJES - 5009748-51.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5009748-51.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Nome: JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua das Maritacas, 122, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-350 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 65768842).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 65768837), o registro da garantia (ID nº 65768845) e a comprovação da mora (ID nº 65768843), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “KIA – BONGO K-2500 STD 2.5 TB-IC 6M 2P (DD) Completo – 2012/ 2013 – BRANCA – LLU7D89 – 9UWSHX76ADN009524 – 508270766”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032517231483500000058388994 PLANILHA BV - JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS Documento de comprovação 25032517231499800000058388997 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de comprovação 25032517231511200000058388998 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25032517231544100000058388999 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25032517231579800000058389000 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25032517231602900000058389001 CONTRATO - JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS Documento de comprovação 25032517231627600000058389002 NOTIFICAÇÃO - JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS Documento de comprovação 25032517231647500000058389003 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de comprovação 25032517231667500000058389004 GRAVAME - JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS Documento de comprovação 25032517231698400000058389005 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25032517231710700000058389806 JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS - CUSTAS IN Documento de comprovação 25032517231731900000058389808 JOSIANE CONCEICAO DOS SANTOS - CUSTA Documento de comprovação 25032517231743300000058389807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032608083622600000058412560 -
28/03/2025 12:54
Juntada de
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28/03/2025 12:38
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Mandado - Citação.
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26/03/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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