TJES - 0001061-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001061-10.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO TEIXEIRA DOS REIS SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LEONARDO TEIXIERA DOS REIS, imputando-lhe o crime previsto no art. 147, 330 e 331, todos do Código Penal Brasileiro.
Assim narra a exordial: “[...] Consta do inquérito policial em anexo, BU 54431419, de 08/05/2024, por volta das 17h15m, na Avenida Região Sudeste, nº 456, Bairro Barcelona, Município da Serra, o ora Denunciado acima qualificado, de forma consciente e agindo de livre e espontânea vontade, ameaçou de morte a vítima RAFAEL TOSTA SOARES, dizendo que a mataria com vários tiros, ato contínuo o Denunciado desobedeceu a ordem emanada da Autoridade Policial e ainda desacatou os policiais no exercício de suas funções, dizendo que eles não serviam para nada, todas as condutas praticadas se amoldam aos tipos legais descritos no CP.
De acordo com os autos do IP, consta que Policiais Militares foram acionados pelo CIODES a comparecer no endereço multicitado, para averiguar crime de ameaça de morte contra o proprietário do Supermercado Rede Show, Sr.
Rafael Tosta Soares, perpetrada pelo Denunciado.
Emerge dos autos que, os policias ao chegarem no local e em conversa com a vítima, descobriuse que, o Denunciado havia entrado no referido estabelecimento comercial e permanecido em seu interior pelo período de 1 hora, e durante esse tempo, foi até a área da padaria e importunou seus funcionários, exigindo que a atendente lhe desse comida, sem pagar por ela, e como foi negado ele tentou entrar no balcão e pegar comida a força.
Face as condutas do Denunciado Rafael, como o proprietário do Supermercado, pediu que Leonardo saísse do estabelecimento, oportunidade que ele começou a se exaltar, dizendo que já havia furtado diversos produtos do local e, que faria isso novamente, mais uma vez Rafael pediu que o Denunciado saísse do local, nesse momento Leonardo começou a ameaçar a vítima, dizendo que retornaria ali pata matá-lo, com diversos tiros.
Diante das ameaças, Rafael, juntamente com um funcionário, conseguiram retirar o Denunciado de dentro do estabelecimento, porém ele continuou na porta proferindo ameaças à vítima.
Segundo o autos, os policias quando chegaram ao local, conversaram com o Denunciado e determinaram que saísse dali, a ordem não foi obedecida, e ainda muito exaltado, o Denunciado, disse que não iria embora e se referiu aos policiais. no exercício de suas funções, que “não serviam para nada”, ato contínuo mandou que os policiais calassem a boca e se retirassem do local.
De acordo com os autos, os policiais pediram que a vítima saísse do local face as ameaças sofridas, e de imediato efetuaram a prisão do Denunciado, que resistiu à prisão no momento de ser colocado no compartimento de segurança da viatura policial.
Autoria e materialidade dos crimes são incontestes e restam demonstradas nos autos.
A vítima representou criminalmente contra o Denunciado pelo crime de ameaça.
Assim agindo, o Denunciado, LEONARDO TEIXIERA DOS REIS, vulgo LEO, transgrediu as normas dos artigos 147, 330 e 331 todos doo Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), intimadas as testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), bem como seja fixado valor mínimo de reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal). [...].” Instruindo a denúncia, veio o IP/APFD *00.***.*91-19.24.05.0267.21.315.
O réu foi preso em flagrante em 09/05/2024 e foi submetido à Audiência de Custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao acusado (p. 55/57 do ID 42987341).
Decisão recebendo a denúncia no ID 48904395, em 19/08/2024.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 56056956) e apresentou Resposta à Acusação, assistida pela defensoria pública (ID 49712601).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e decretada a revelia do acusado (ID 68291047).
O MPE apresentou alegações finais na forma de memoriais (ID 61293363), requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do réu apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do mérito dos autos.
MÉRITO Dada a pluralidade de delitos imputados ao réu, a fim de garantir melhor organização e clareza do ato, inicio a fundamentação com o panorama geral das provas angariadas no processo para, depois, individualizar as condutas de cada denunciado, de acordo com a imputação trazida na denúncia.
Isto porque na mesma fonte de provas há subsídio para acolhimento ou afastamento de mais de um delito imputado.
A fim de não repetir a transcrição de tais provas quando da análise particular de cada delito, passo a trazê-las, todas, em sua integralidade, para depois separadamente fundamentar a condenação ou absolvição do réu em cada um dos delitos imputados. - FUNDAMENTAÇÃO Narra o BU 54491419 que, por determinação do CIODES, a guarnição da viatura RP 4769 prosseguiu ao endereço mencionado para atender a uma ocorrência de ameaça.
No local, foi feito contato com o Sr.
Rafael Tosta Soares, proprietário do Supermercado Rede Show, no bairro Barcelona, o qual informou que um indivíduo, identificado como Leonardo Teixeira dos Reis, permaneceu em seu estabelecimento por um período de uma hora.
Consta nos autos que, inicialmente, Leonardo dirigiu-se à área da padaria, onde importunou a atendente, exigindo alimentação gratuita e, posteriormente, tentou entrar no balcão para pegar os alimentos à força.
Diante dos fatos, o Sr.
Rafael solicitou que Leonardo se retirasse do estabelecimento, momento em que este começou a se exaltar, afirmando que já havia praticado vários furtos no local em dias anteriores e que o faria novamente.
Ao ser novamente solicitado que se retirasse do supermercado, Leonardo ameaçou de morte o Sr.
Rafael, dizendo que iria retornar e efetuar vários disparos de arma de fogo contra ele.
Em face das ameaças, o Sr.
Rafael e outro funcionário colocaram Leonardo para fora do estabelecimento fazendo uso da força.
Mesmo do lado de fora, Leonardo continuou na porta do comércio proferindo ameaças de morte.
Com a chegada da guarnição ao local, foi realizada a conversa com as partes.
Como, em um primeiro momento, não haveria a intenção de representação contra o acusado, Leonardo foi orientado a se retirar.
Contudo, ele se recusou, mostrando-se bastante alterado.
Diante da iminência de que Leonardo Teixeira dos Reis pudesse atentar contra a vida do Sr.
Rafael e com base nos fatos narrados, a guarnição deu-lhe voz de prisão por ameaça, desobediência e desacato aos militares.
Informa o histórico que Leonardo desacatou os militares, dizendo que eles "não serviam de nada", mandando que "calassem a boca e se retirassem do local".
O acusado foi algemado e, mesmo assim, resistiu para entrar no compartimento de segurança da viatura, sendo necessário o uso da força moderada para colocá-lo no referido compartimento.
A vítima RAFAEL TOSTA SOARES, ouvida em juízo, narrou o que segue: “QUE não conhecia o acusado antes do fato; QUE se recorda que, após ser colocado para fora, o acusado o ameaçou de várias formas, dizendo que atiraria no depoente e nos outros funcionários; QUE o acusado falava palavras desconexas e, por ser novo no bairro com o comércio, o depoente decidiu registrar a queixa; QUE por não conhecer o acusado, sentiu-se intimidado e preferiu se resguardar; QUE se recorda de o acusado ter falado que já havia praticado pequenos furtos no local e que ninguém nunca tinha lhe dito nada; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia; QUE acompanhou o início da abordagem policial, pois foi quem os acionou; QUE presenciou o acusado desacatar os policiais; QUE quando a polícia chegou, o acusado também se exaltou com os policiais, pois alegava que também os havia chamado; QUE por estar fora de si, o acusado não soube conversar com os policiais e se exaltou (...) QUE a polícia pediu para que ele saísse do local e, a princípio, a conversa foi tranquila; QUE ele desobedeceu à ordem de sair da frente do estabelecimento; QUE se recorda vagamente de o acusado ter proferido ofensas contra os policiais; QUE a situação estava tumultuada e o acusado, exaltado, falava tanto com o depoente quanto com os policiais, e que, quando o depoente se afastou, o acusado passou a se exaltar com os policiais; QUE não se recorda se o acusado já havia sido agressivo com funcionários em outras ocasiões; QUE não se recorda de o acusado ter ido ao estabelecimento embriagado em outras oportunidades; QUE não checou as câmeras de segurança para verificar os supostos furtos mencionados pelo acusado, pois seria difícil identificar sem que fosse no ato; QUE não foi verificado se ele furtou anteriormente, sendo apenas a palavra dele; QUE as ameaças aos policiais foram proferidas com falta de educação, de forma exaltada; QUE a ameaça de agressão foi dirigida diretamente ao depoente, dentro do supermercado, e a falta de educação foi dirigida aos policiais, pois nesse momento o depoente já havia se afastado; QUE quando os policiais chegaram, o acusado já estava do lado de fora do estabelecimento”.
Ao ser inquirida em juízo, a testemunha CB/PMES ALAN MENDONÇA FRAGA narrou: “QUE se recorda da ocorrência e do acusado; QUE não se recorda se o acionamento foi via CIODES ou se estavam em patrulhamento, mas que chegaram ao supermercado onde o cidadão estava bastante alterado, querendo quebrar objetos e ameaçando os funcionários; QUE a guarnição fez a intervenção e tentou conversar com ele, mas ele estava muito alterado, não sabendo informar se por uso de droga ou bebida; QUE o acusado desacatou, xingou e ameaçou a guarnição e os funcionários; QUE não se recorda das palavras exatas utilizadas no desacato, mas que foram registradas no boletim; QUE foi dada ordem para que ele deixasse o local e ele desobedeceu; QUE já do lado de fora, foi feito um pedido amigável para que ele se retirasse, mas ele não atendeu e tentava a todo momento entrar novamente na loja para causar tumulto; QUE segundo o proprietário, ele estava derrubando e tentando pegar mercadorias; QUE no momento em que começou a ofender os militares, foi-lhe dada voz de prisão; QUE não se recorda das palavras exatas das ofensas, mas que foram registradas; QUE confirma integralmente o depoimento prestado na delegacia, o qual foi lido; QUE o desacato ocorreu do lado de fora do estabelecimento, quando a guarnição pedia para que ele se retirasse do local; QUE quando a guarnição chegou, o acusado estava fora do estabelecimento; QUE não presenciou o acusado proferindo ameaças ao chegar, pois fizeram contato diretamente com o proprietário, que relatou o ocorrido; QUE ao conversarem com o acusado para que se retirasse, ele se alterou com a guarnição; QUE ele estava alterado com o pessoal do supermercado e, quando a guarnição iniciou o diálogo, ele voltou sua agressividade para os policiais, ofendendo-os, momento em que foi preso; QUE, apesar de aparentemente alterado, ele conseguiu compreender a ordem dos policiais; QUE não conhecia o acusado de outras ocorrências ou abordagens.
A testemunha CB/PMES CARLOS LUIZ DE SOUZA, ao ser ouvido em juízo, informou o que segue: “QUE se lembra vagamente da ocorrência; QUE se não se engana, o acusado entrou no supermercado querendo produtos de graça e, após a recusa do proprietário, foi colocado para fora; QUE o acusado não queria ir embora, permanecendo no local e perturbando, segundo o dono do estabelecimento, que também relatou ter sido ameaçado de morte; QUE diante dos fatos, tiveram que conduzir o acusado e que neste momento ele desacatou a guarnição, mas não se recorda das palavras exatas; QUE confirma que o acusado desobedeceu à ordem para se retirar do local, permanecendo na calçada, em frente à porta do estabelecimento; QUE a condução foi necessária devido à ameaça e à recusa do acusado em sair; QUE ele resistiu um pouco para ser algemado e para entrar no compartimento de segurança da viatura; QUE o que ele disse exatamente, não se recorda; QUE o desacato ocorreu durante uma tentativa de negociação para que ele fosse embora, na qual ele insistia em ser ouvido; QUE reitera as palavras do desacato que foram lidas, de que os militares não serviam para nada e que deveriam calar a boca; QUE se recorda que, durante a conversa, o acusado se dirigiu a outro militar e disse "Cala a sua boca que eu não estou falando com você", afirmando que não se retiraria. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE não se recorda se registrou na ocorrência se o acusado estava sob efeito de álcool ou droga, mas que se estivesse, teria constado no registro; QUE durante a abordagem, o acusado por vezes falava ao mesmo tempo que os policiais, insistindo para ser ouvido; QUE a guarnição ouviu os dois lados separadamente e o acusado reclamou da forma como foi retirado da loja e queria ir à delegacia para dar sua versão; QUE não presenciou a ameaça à vítima, pois esta ocorreu antes da chegada da guarnição, tendo sido apenas relatada pelo proprietário do estabelecimento; QUE não conhecia o acusado de outras abordagens ou ocorrências”.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado LEONARDO TEIXEIRA DOS REIS, negou a autoria dos crimes, afirmando o que segue: “QUE no dia dos fatos tinha se alcoolizado bastante; QUE acredita que as acusações não são verdadeiras, mas admite que, pelo fato de estar alcoolizado, pode ter perturbado os funcionários; QUE acredita, pela pessoa que é, que não teria dito o que lhe foi imputado, e que os fatos estão sendo aumentados para prejudicá-lo; QUE sempre foi uma pessoa trabalhadora e nunca precisou roubar; QUE não se recorda de ter conversado com a vítima ou com os policiais, pois estava embriagado; QUE se arrepende do que fez, pela fraqueza de ter se alcoolizado devido a problemas, o que gerou toda a situação; QUE se sente envergonhado, pois sempre procurou evitar problemas; QUE, após o ocorrido, procurou voltar a frequentar a igreja; QUE não tem mais nada a declarar, apenas gostaria de pedir desculpas a todos, ao proprietário e à vítima” Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016).
Suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito em questão.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o autor ser penalizado pela conduta criminosa acima descrita. 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Assim preleciona o art. 147, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime de ameaça se consuma quando o agente promete causar à vítima mal injusto e grave, por meio de palavras, gestos ou outros meios simbólicos, com o dolo de intimidar. É fundamental que a ameaça seja idônea a causar temor, o que de fato ocorreu na presente hipótese.
A vítima RAFAEL TOSTA SOARES foi categórica e firme em seu depoimento judicial.
Narrou, com riqueza de detalhes, que o acusado, após ser retirado do estabelecimento, o ameaçou de forma explícita, “dizendo que atiraria no depoente e nos outros funcionários”.
A idoneidade e a seriedade da ameaça são corroboradas pela reação da própria vítima, que afirmou em juízo: “QUE por não conhecer o acusado, sentiu-se intimidado e preferiu se resguardar”.
Ora, o temor e a intimidação são o núcleo do tipo penal, e a vítima expressamente confirmou ter se sentido atemorizada.
Embora o acusado estivesse em estado de exaltação, a jurisprudência entende que a ira ou a cólera não afastam, por si sós, o dolo do crime de ameaça, mormente quando o conteúdo da intimidação é grave – como uma promessa de morte por disparo de arma de fogo – e a vítima efetivamente se sente intimidada.
Ademais, os depoimentos dos policiais militares ALAN MENDONÇA FRAGA e CARLOS LUIZ DE SOUZA, ainda que não tenham presenciado o exato momento da ameaça, servem como importantes elementos de corroboração.
Ambos confirmaram que, ao chegarem ao local, foram informados pela vítima, de que ele havia sido ameaçado pelo acusado.
Presentes, portanto, a prova da materialidade e da autoria, bem como o dolo específico e o temor causado na vítima, a condenação pelo crime de ameaça é medida de rigor. 2.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CP Conforme relatado, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 330, do Código Penal, in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Trata-se de crime contra a administração pública, formal, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, que pode ser praticado por qualquer pessoa que desobedeça a ordem legal de funcionário público.
O objeto jurídico é a administração pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.
O objeto material do delito é a ordem dada.
A vítima RAFAEL narrou que o acusado “desobedeceu à ordem de sair da frente do estabelecimento”.
O PM ALAN foi ainda mais direto, afirmando que “foi dada ordem para que ele deixasse o local e ele desobedeceu”, e que mesmo após um "pedido amigável", o réu "não atendeu e tentava a todo momento entrar novamente na loja".
A legalidade da ordem é manifesta, pois visava garantir a ordem pública e a integridade dos funcionários e clientes do estabelecimento.
Da mesma forma, o PM CARLOS LUIZ confirmou em juízo que “o acusado desobedeceu à ordem para se retirar do local, permanecendo na calçada, em frente à porta do estabelecimento”.
Os três depoimentos colhidos em juízo são uníssonos em afirmar que uma ordem legal foi dada e deliberadamente ignorada pelo acusado.
A alegação de que o réu estaria com o ânimo alterado não é suficiente para afastar o dolo.
O próprio policial Alan Fraga, ao ser questionado, esclareceu que, “apesar de aparentemente alterado, ele conseguiu compreender a ordem dos policiais”.
A ordem não foi cumprida, e a desobediência persistiu até que a guarnição precisou efetuar a prisão do acusado, o que demonstra a consumação e a relevância penal da conduta. 3.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL Também foi imputada ao acusado a prática da conduta contemplada no art. 331, do Código Penal, que consiste no crime de Desacato.
Vejamos: Art. 331.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não se admitindo a modalidade culposa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de modo que o sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, o funcionário público.
A materialidade do delito está provada por meio do BU 54491419 e depoimentos dos agentes públicos.
No que tange à autoria, analisando os depoimentos prestados em juízo, extrai-se um quadro de dúvida razoável que milita em favor do réu, conforme o princípio basilar do processo penal, in dubio pro reo.
A vítima RAFAEL, descreveu o acusado como alguém que "falava palavras desconexas" e estava "fora de si", confirmando que a situação era "tumultuada" e que o réu estava "exaltado".
Contudo, a fragilidade probatória se torna inconteste ao se analisar os depoimentos dos próprios agentes públicos, supostas vítimas do desacato.
O PMES ALAN, ao ser inquirido em juízo, embora tenha afirmado que o acusado desacatou a guarnição, foi categórico ao admitir: “QUE não se recorda das palavras exatas utilizadas no desacato”.
A confirmação do depoimento prestado na fase inquisitorial, realizada somente após a leitura do mesmo, não possui o condão de suprir a lacuna de sua memória em audiência.
No mesmo sentido, o depoimento do PMES CARLOS LUIZ padece da mesma fragilidade.
O agente iniciou sua fala afirmando que “se lembra vagamente da ocorrência” e, ao tratar do crime em questão, foi explícito: “que neste momento ele desacatou a guarnição, mas não se recorda das palavras exatas”.
Ressalto que, a lembrança das palavras "os militares não serviam para nada e que deveriam calar a boca" só veio à tona após a leitura de seu depoimento extrajudicial, o que demonstra a ausência de memória autônoma e presente sobre os fatos.
No caso em tela, os policiais não se recordam, de forma independente, das palavras que teriam configurado o crime.
A ausência da exata expressão verbal impede este Juízo de aferir se o que foi dito configurou, de fato, um ataque à dignidade da função pública.
Sem a prova concreta da ofensa e, consequentemente, do dolo específico de desacatar, a absolvição é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado LEONARDO TEIXIERA DOS REIS pela prática dos crimes previstos no art. 147 e 330, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, e ABSOLVER o acusado em relação ao crime previsto no art. 331, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal e Art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. - ART. 147, DO CÓDIGO PENAL O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de um a seis meses de detenção, ou multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a normalidade; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Portanto, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, pena que TORNO DEFINITIVA. - ART. 330, DO CÓDIGO PENAL A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 330 do Código Penal é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado, eis que, neste caso, a vítima é a administração pública.
Portanto, na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo a pena-base em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, pena que TORNO DEFINITIVA, à míngua de circunstâncias agravantes, atenuantes ou que consistam em causas de aumento ou diminuição de pena. - CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, somo as penas imputadas ao acusado apenados com DETENÇÃO, perfazendo-se um total de 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 44, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade dos condenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Quanto ao aparelho celular apreendido, inexistindo nos autos nota fiscal que comprove seguramente a propriedade, e não sendo reclamados em 90 (noventa) dias, diligencie-se nos termos do art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal : volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro : Forense, 2023. -
16/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/05/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2026 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
07/05/2025 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
08/04/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001061-10.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO TEIXEIRA DOS REIS Advogado do(a) REU: OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO - ES38879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 13:00 horas.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 22:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/12/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2026 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
17/12/2024 10:55
Decorrido prazo de OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:19
Decorrido prazo de OSWALDO DE ANDRADE RIBEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:19
Juntada de
-
06/11/2024 16:12
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:54
Juntada de
-
05/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/08/2024 13:26
Recebida a denúncia contra LEONARDO TEIXEIRA DOS REIS (FLAGRANTEADO)
-
16/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2024 16:08
Juntada de
-
18/05/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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