TJES - 5019250-58.2022.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para CHRISTIAN MORASSUTI STORCK - CPF: *90.***.*41-97 (TESTEMUNHA POLO ATIVO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), LARISSA MORASSUTI CARDOSO - CPF: *99.***.*03-95
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO COSSETTI CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA MORASSUTI CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5019250-58.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO COSSETTI CARVALHO REQUERIDO: LARISSA MORASSUTI CARDOSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, THIAGO VINCO COSTA - ES32121 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
De início, acolho de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público e declaro extinto o processo, sem resolução de seu mérito na forma do art. 354, caput, do Código de Processo Civil/2015, no estado em que se encontra, tendo em vista à ilegitimidade passiva absoluta do DETRAN-ES, para figurar no polo passivo desta ação.
Este Juizado Especial Fazendário cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, daí se extraindo sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n.º 12.153/2009), logo, não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público.
Isso porque, o cerne da presente demanda versa sobre o descumprimento contratual entre pessoas físicas, sendo este o pedido principal (obrigação de fazer para que a Requerida seja compelida a assinar o documento de transferência da motocicleta).
No presente caso, a demanda deve ser voltada exclusivamente contra a Requerida, a fim de obrigá-la a assinar o documento de transferência junto ao DETRAN-ES, além de eventuais perdas e danos com o devido pedido de expedição de OFÍCIO a autarquia de trânsito para as providências cabíveis.
Nesse contexto, diante das circunstâncias do presente caso, o DETRAN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a transferência do bem, porquanto não faz parte da relação jurídica estabelecida entre terceiros, eis que até o momento o antigo proprietário não cumpriu o seu dever de comunicar ao órgão executivo de trânsito, sobre a transferência de propriedade do veículo, conforme dispõe o artigo. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Sendo assim, enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigida da autarquia de trânsito a alteração dos registros.
Portanto, no meu entender, não tem sentido o DETRAN-ES figurar no polo passivo de demanda de tal natureza, eis que em nada contribuiu e/ou atuou de modo a, em tese, lesar algum tipo de direito da parte autora, fato que o impede, inclusive, de se defender de forma adequada.
Desta feita, entendendo pela exclusão do DETRAN-ES do polo passivo da demanda, o que por consequência, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado, para processar e julgar o feito.
Isto porque, nos termos do art. 5º da Lei 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: Art. 5º. […] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ou seja, para que o feito se processe neste Juizado, é imprescindível que haja ao menos uma entidade fazendária no polo passivo da demanda, o que não é mais o caso, uma vez que foi reconhecida a ilegitimidade passiva absoluta do ente público.
Assim, não há como subsistir a relação jurídica processual, quando ausente uma das condições da ação (legitimidade).
III - DO DISPOSITIVO__________________________________________ Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, bem como art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSSETTI CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de LUANA ALMEIDA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:44
Desentranhado o documento
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19/09/2023 12:44
Desentranhado o documento
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19/09/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:13
Processo Inspecionado
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04/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:33
Decorrido prazo de LARISSA MORASSUTI CARDOSO em 14/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 12:29
Desentranhado o documento
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08/11/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 16:02
Juntada de Mandado
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11/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:14
Juntada de Mandado
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21/09/2022 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/09/2022 20:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2022 14:30
Expedição de citação eletrônica.
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04/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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