TJES - 5023364-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5023364-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766, KETILLEY CHRISTINE BOECKE DA SILVA - ES35901 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, por seu(sua) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 64023367.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
09/05/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5023364-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766, KETILLEY CHRISTINE BOECKE DA SILVA - ES35901 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora alega, em suma, que: a) no dia 05/04/2024, aproximadamente à 12:10 horas, trafegava pela Avenida Marechal Campos, Vitória, quando teve seu carro (placa OVE1E93) atingido na traseira pelo veículo (placa QNX1I83) de propriedade da Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA e segurado pela Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO; b) em razão da colisão traseira, seu veículo foi empurrado, colidindo com o carro que estava parado à sua frente, causando danos tanto na parte traseira quando dianteira de seu automóvel.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da parte Requerida: - Ao pagamento da quantia de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais, para o conserto do veículo; - Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - Ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de desvio produtivo; - Ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de lucros cessantes, referente ao período de sessenta dias que o Autor ficou impossibilitado de trabalhar, com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia adicional em que permanecer sem o veículo após esse prazo inicial, até o reparo do carro.
No ID de nº 44698824 foi proferida Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de Conciliação realizada no ID de nº 53088673, sem êxito na composição da lide.
A Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO apresentou a Contestação no ID de nº 53071138, na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA, devidamente citada no ID de nº 46223359 deixou de apresentar Contestação e não compareceu nas Audiências de Conciliação realizadas nos autos (ID de nº 53088673 e nº 48916945).
Apesar de dispensado, é o relatório, a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que se confunde com o mérito e, portanto, será com ele analisada.
Resta evidenciado que a Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, conforme AR acostado no ID de nº 46223359.
Essa ausência configura a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que reforça os efeitos da revelia, conforme preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Diante disso, DECRETO A REVELIA da Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA, considerando sua ausência na Audiência de Conciliação e a não apresentação de Contestação, atos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não implicam, automaticamente, na procedência integral do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa e não impede que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analise o conjunto probatório constante nos autos.
Compulsando os autos, verifico que no dia no dia 05/04/2024, aproximadamente à 12:10 horas, a parte Autora trafegava pela Avenida Marechal Campos, Vitória, quando teve seu carro (placa OVE1E93) atingido na traseira pelo veículo (placa QNX1I83) de propriedade da Requerida V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA e segurado pela Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO.
Dessa forma, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a parte Autora pleiteia pelo valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais) para o conserto do veículo, conforme orçamento anexado no ID de nº 44645487.
Entretanto, em sede de Contestação, a Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO informa que já realizou o conserto do veículo da parte Autora, que assinou um Termo de quitação, concordando com a retirada do automóvel reparado, conforme documento anexado no ID de nº 53071150.
Sendo assim, tendo em vista que já houve o conserto do veículo da parte Autora, verifico a perda superveniente do objeto em relação aos danos materiais, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a tal pedido.
Nesse sentido, embora a Requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO argumente em sua defesa a ausência de interesse de agir da parte Autora, em razão do mencionado termo de quitação, cumpre ressaltar que o conserto do veículo engloba apenas o pedido de indenização por danos materiais.
Portanto, uma vez que o Autor também formulou pedido de lucros cessantes e danos morais relativos ao acidente, apenas o reparo do veículo após o ajuizamento da ação não pode ser elemento para caracterização da alegada ausência de interesse processual.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, é sabido que estes não podem ser presumidos, sendo necessária a devida comprovação do prejuízo que a parte deixou de auferir, através de documentos hábeis para tal.
No caso em questão, a parte Autora informa que trabalha como motorista de aplicativo (Uber) e pleiteia pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à dois meses que ficou impossibilitado de trabalhar como motorista, além do acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia adicional sem o veículo.
Contudo, verifico que o Autor anexou apenas 1 (um) único documento demonstrando os valores recebidos de apenas 1 (um) mês de trabalho, no ID de nº 44645491, que não é suficiente para comprovar de forma eficaz, a sua média mensal salarial.
Ademais, não há documento nos autos que comprove que o veículo de placa OVE1E93 estava cadastrado no aplicativo Uber para a prestação de tais serviços.
Desse modo, tendo em vista que somente o documento anexado no ID de nº 44645491 não é suficiente para comprovar as alegações autorais, a ausência de prova do alegado deve ser interpretada em desfavor de quem incumbe o ônus de sua produção, isto é, da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
VEÍCULO IMPOSSIBILITADO DE TRAFEGAR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
O relato inicial dá conta de que um automóvel de propriedade da empresa ré colidiu com veículo do autor.
Em razão disso, o demandante requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que não pôde exercer a atividade de motorista de aplicativo no período entre o sinistro e o conserto de seu automóvel.Lucros cessantes não comprovados.
Inexiste comprovação segura acerca do lucro que a parte autora teria deixado de auferir.Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-89 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019) No que concerne ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, cumpre ressaltar que, embora a parte Autora tenha formulado separadamente o seu pedido referente ao dano moral e o pedido de dano pelo desvio produtivo (perda do tempo útil), sabe-se que a “Teoria do Desvio Produtivo” é utilizada como fundamento para a aplicação do dano moral, confundindo-se com este, razão pela qual ambos serão analisados em conjunto.
Assim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, para serem reconhecidos, exigem a comprovação de que houve um abalo psíquico significativo ou uma lesão à dignidade da pessoa que extrapolem os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. É necessário que a situação concreta se apresente suficiente e efetivamente lesiva aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto.
No caso em questão, embora o acidente de trânsito tenha causado danos materiais ao veículo da parte Autora, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de um abalo moral de grande magnitude que justifique a reparação pleiteada.
Isso porque, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna em sociedade cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos.
Sendo assim, não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) No presente caso, não há comprovação de que a parte Autora tenha sofrido qualquer lesão à sua honra, imagem ou integridade emocional.
Sendo assim, inexistindo circunstância excepcional de afronta aos atributos de personalidade da parte Autora no caso em questão, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: V N PNEUS E ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 11, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 Nome: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Endereço: Avenida Afonso Pena, 3355, SALA 1.102 D, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Requerente(s): Nome: DIOGO LOPES DE SOUZA Endereço: Beco Antônio de Oliveira, 51, Conquista, VITÓRIA - ES - CEP: 29033-054 -
10/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido de DIOGO LOPES DE SOUZA - CPF: *17.***.*18-74 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES MACHADO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 20:39
Embargos de declaração não acolhidos de DIOGO LOPES DE SOUZA - CPF: *17.***.*18-74 (REQUERENTE).
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19/08/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de KETILLEY CHRISTINE BOECKE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a DIOGO LOPES DE SOUZA - CPF: *17.***.*18-74 (REQUERENTE).
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12/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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