TJES - 0000025-97.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000025-97.2024.8.08.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, oferecida pelo Ministério Público ao investigado JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, consoante dispõe o §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, pugnando o Parquet pela sua homologação.
Analisando os autos, verifico que foi instaurado inquérito policial em desfavor do acusado, pela prática do tipo previstos no art. 2º, caput, da Lei 7.716/1989.
Inicialmente, ressalto que o ANPP consiste em um novel negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado de seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, dentre outros requisitos.
Constata-se que a intenção do legislador ao incluir a referida benesse, foi, claramente, a de permitir a celebração do ANPP até o recebimento da denúncia e, interpretação diversa contraria a lógica do ordenamento vigente.
A norma processual insculpida no artigo 28-A do CPP trata de forma cristalina da hipótese de uma fase pré-processual, na qual, não sendo o caso de arquivamento dos autos e, preenchidos os demais requisitos, propõe-se o acordo para evitar a ação penal.
Dessa forma, o acordo firmado entre o Parquet e o investigado JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, engloba os requisitos objetivos elencados no artigo 28-A do CPP, uma vez que o delito in casu, (i) não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) a pena mínima prevista pelo tipo é inferior a 4 (quatro) anos e (iii) consta confissão do investigado de forma escrita e em formato audiovisual com gravação registrada em mídia.
O acordo engloba, ainda, os requisitos subjetivos previstos no § 2º do artigo 28-A do CPP, uma vez que a investigada i) não é reincidente e não há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e ii) não foi beneficiada nos últimos 5 (cinco) anos com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Constam como obrigações a serem cumpridas pelo investigado: (i) prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), a ser pago em favor da vítima; (ii) além de custear 5m³ de areia lavada e 1m³ de brita, no prazo de 30 dias, visando a reforma da sede do Pelotão de Polícia Militar nesta Comarca, nos termos do acordo de id 65846706.
Considerando a informação do representante do Ministério Público, que o ANPP foi realizado, estando presentes o Parquet e o investigado acompanhado pelo seu advogado e constando na ata de audiência e no acordo a confissão do delito, bem como ratificação dos termos do acordo, por economia processual, deixo de designar audiência homologatória, perante este Juízo, por vislumbrar congruentes os termos do acordo em questão.
Por todo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) em face de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA com fulcro no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme disposto no § 6º do art. 28, do mesmo Diploma, REMETAM-SE os autos ao Ministério Púbico.
Considerando que a prestação pecuniária com pagamento à vista, assim como a entrega dos materiais, trata-se de condição que pode ser cumprida de forma instantânea, dispenso o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se o recolhimento do valor, consistente no pagamento do valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) e a comprovação da entrega dos materiais.
O investigado, após efetuar o pagamento, deverá entregar cópia do recibo de pagamento no Cartório deste Juízo, assim como apresentar cópia da nota fiscal de aquisição dos materiais e da respectiva entrega, chancelada pela Polícia Militar, enquanto órgão beneficiário.
Friso que, desrespeitadas quaisquer das condições impostas no ANPP, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente, em concordância com o § 10º do art. 28 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, o investigado e sua defesa para ciência da presente homologação do acordo, na forma do § 9º do art. 28 do CPP.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 14:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*44-34 (INVESTIGADO)
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26/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2024 19:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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